TJCE - 3000081-96.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA KARINE ALVES GUEDES em 27/08/2024 06:05.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 98989665
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000081-96.2024.8.06.0038 Parte Requerente: ANA KARINE ALVES GUEDES Parte Requerida: REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de Execução de honorários de defensor dativo. Inicial e documentos. Pedido de desistência. É o breve Relatório.
DECIDO. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora; consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Há nos autos termo de acordo no qual as partes concordam com a desistência da ação. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado à fl. 13, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Sem custas e nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se sem prazo. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com as baixas de estilo. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98989665
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22/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98989665
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19/08/2024 23:42
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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