TJCE - 3000776-22.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107061912
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107061912
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000776-22.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DOMINGOS SOUSA DE MESQUITAEndereço: Baracho, S/N, Distrito do Baracho, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no ID. 106747494, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
15/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107061912
-
13/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Alvará.
-
04/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90222529
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000776-22.2022.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90222529
-
10/08/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90222529
-
09/08/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 16:19
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/07/2024 19:58
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 22:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:37
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/02/2023 20:33
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/09/2022 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000286-58.2024.8.06.0028
Francisca Henenice Souza Sales
Municipio de Acarau
Advogado: Mateus Linhares Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 15:28
Processo nº 3000286-58.2024.8.06.0028
Francisca Henenice Souza Sales
Municipio de Acarau
Advogado: Mateus Linhares Rego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 12:13
Processo nº 3000104-66.2024.8.06.0030
Luiza das Gracas da Silva Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 17:06
Processo nº 0050246-58.2021.8.06.0054
Maria Francisca de Souza Mendes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 15:15
Processo nº 0245192-24.2023.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Thayna Ravick da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 14:47