TJCE - 3000286-58.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134496965
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11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134496965
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11/02/2025 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/02/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA HENENICE SOUZA SALES - CPF: *21.***.*47-74 (AUTOR).
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03/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA HENENICE SOUZA SALES em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96250599
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAÚ - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3000286-58.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HENENICE SOUZA SALESREU: MUNICIPIO DE ACARAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, instrumento do mandato conferido ao advogado devidamente atualizado, assim como documentos de identificação, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Lara Bezerra Rodrigues Assistente de Apoio Judiciário -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96250599
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14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96250599
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14/08/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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