TJCE - 0245192-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:53
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:35
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159264211
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159264211
-
10/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159264211
-
05/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155750785
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155750785
-
26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155750785
-
22/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152275205
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152275205
-
30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152275205
-
30/04/2025 04:54
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:06
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142506011
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142506011
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0245192-24.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: THAYNA RAVICK DA SILVA DESPACHO R.H., Compulsando os autos, verifico que o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 130915385).
Após, o autor requereu as pesquisas de endereço no sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar outro endereço do réu (Id 133630139).
O autor, intimado para tomar ciência do resultado da pesquisa (Id 137358988), solicitou a expedição de carta de citação para o endereço encontrado (Id 142473217).
Contudo, a solicitação correta deveria ser para a expedição de mandado de busca e apreensão, e não carta de citação.
Diante do exposto, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
01/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142506011
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137358988
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137358988
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0245192-24.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: THAYNA RAVICK DA SILVA DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137358988
-
26/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132035330
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132035330
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0245192-24.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: THAYNA RAVICK DA SILVA DESPACHO R.H.
Inicialmente defiro o pedido de habilitação de Id 131711394. À SEJUD para as atualizações no sistema.
Em seguida, intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Id 130915385), para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132035330
-
09/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124543472
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124543472
-
13/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124543472
-
11/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112462130
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112462130
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0245192-24.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: THAYNA RAVICK DA SILVA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
03/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112462130
-
29/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96286401
-
23/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0245192-24.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
POLO PASSIVO: THAYNA RAVICK DA SILVA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: R.H.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1 Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU ID 91467628.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96286401
-
22/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96286401
-
14/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:34
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 09:55
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 17:30
Mov. [114] - Conclusão
-
05/08/2024 17:12
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238533-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 17:09
-
31/07/2024 19:46
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 11:42
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 07:35
Mov. [110] - Documento Analisado
-
24/07/2024 11:44
Mov. [109] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:25
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2024 10:14
Mov. [107] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/07/2024 18:19
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/07/2024 18:19
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/07/2024 18:26
Mov. [104] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
11/07/2024 11:51
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
11/07/2024 11:49
Mov. [102] - Documento Analisado
-
08/07/2024 18:17
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 07:44
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2024 11:24
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062369-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 11:04
-
16/05/2024 19:27
Mov. [98] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/096738-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
-
16/05/2024 19:26
Mov. [97] - Documento Analisado
-
16/05/2024 19:26
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/05/2024 19:26
Mov. [95] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 157, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
16/05/2024 16:04
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579782-14 no valor de 120,74
-
16/05/2024 11:55
Mov. [93] - Conclusão
-
15/05/2024 14:40
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057490-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 15/05/2024 14:38
-
15/05/2024 14:40
Mov. [91] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579782-14 - Custas Intermediarias
-
14/05/2024 20:51
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 11:45
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 11:25
Mov. [88] - Documento Analisado
-
08/05/2024 09:34
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 14:52
Mov. [86] - Conclusão
-
07/05/2024 13:37
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/05/2024 13:37
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
01/05/2024 10:43
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/05/2024 10:43
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/04/2024 17:12
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 11:56
Mov. [80] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/060063-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/05/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
-
01/04/2024 11:56
Mov. [79] - Documento Analisado
-
01/04/2024 11:55
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/04/2024 11:55
Mov. [77] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 140, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
01/04/2024 10:14
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963830-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 10:12
-
31/03/2024 19:35
Mov. [75] - Conclusão
-
28/03/2024 14:03
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/03/2024 atraves da guia n 001.1564049-31 no valor de 120,74
-
27/03/2024 15:15
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959888-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 14:54
-
27/03/2024 14:57
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564049-31 - Custas Intermediarias
-
22/03/2024 20:01
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 11:38
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 07:42
Mov. [69] - Documento Analisado
-
20/03/2024 16:16
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 20:51
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 20:00
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/03/2024 20:00
Mov. [65] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
12/12/2023 22:09
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 18:53
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235602-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
-
12/12/2023 17:25
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/12/2023 16:54
Mov. [61] - Documento Analisado
-
06/12/2023 19:29
Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 15:03
Mov. [59] - Conclusão
-
05/12/2023 10:19
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488459-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/12/2023 09:55
-
04/12/2023 14:04
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1529833-76 no valor de 57,67
-
01/12/2023 15:20
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529833-76 - Custas Intermediarias
-
30/11/2023 18:56
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0547/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 06:44
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 13:51
Mov. [53] - Documento Analisado
-
24/11/2023 15:40
Mov. [52] - Encerrar análise
-
24/11/2023 14:20
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 13:58
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/11/2023 13:57
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2023 11:20
Mov. [48] - Conclusão
-
24/11/2023 09:44
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467655-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 09:29
-
20/11/2023 10:49
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/11/2023 10:48
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/11/2023 10:00
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2023 07:51
Mov. [43] - Ofício
-
14/11/2023 03:17
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2023 13:47
Mov. [41] - Documento
-
08/11/2023 21:11
Mov. [40] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
07/11/2023 18:17
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/11/2023 17:11
Mov. [38] - Documento Analisado
-
31/10/2023 16:20
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 105 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
31/10/2023 13:25
Mov. [36] - Conclusão
-
24/10/2023 00:59
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/09/2023 01:57
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/09/2023 19:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 17:28
Mov. [32] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/175472-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2023 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
13/09/2023 17:28
Mov. [31] - Documento Analisado
-
13/09/2023 17:27
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/09/2023 17:27
Mov. [29] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 97, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
13/09/2023 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 18:37
Mov. [27] - Documento Analisado
-
11/09/2023 08:33
Mov. [26] - Conclusão
-
08/09/2023 09:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310985-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 09:25
-
05/09/2023 16:59
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 15:31
Mov. [23] - Conclusão
-
05/09/2023 14:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306450-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 14:33
-
30/08/2023 20:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 11:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 09:57
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/08/2023 18:09
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 17:33
Mov. [17] - Conclusão
-
21/08/2023 19:08
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/08/2023 19:07
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/07/2023 21:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/134741-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2023 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
-
17/07/2023 21:38
Mov. [13] - Documento Analisado
-
17/07/2023 21:38
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/07/2023 21:37
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 13:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02190926-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 13:45
-
14/07/2023 11:30
Mov. [9] - Conclusão
-
14/07/2023 11:26
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 18:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1484750-78 no valor de 3.429,49
-
13/07/2023 18:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1484755-82 no valor de 57,67
-
11/07/2023 13:49
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484755-82 - Custas Intermediarias
-
11/07/2023 13:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484750-78 - Custas Iniciais
-
10/07/2023 10:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001218-27.2020.8.06.0015
Cristina Costa de Oliveira
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2020 08:40
Processo nº 3000286-58.2024.8.06.0028
Francisca Henenice Souza Sales
Municipio de Acarau
Advogado: Mateus Linhares Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 15:28
Processo nº 3000286-58.2024.8.06.0028
Francisca Henenice Souza Sales
Municipio de Acarau
Advogado: Mateus Linhares Rego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 12:13
Processo nº 3000104-66.2024.8.06.0030
Luiza das Gracas da Silva Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 17:06
Processo nº 0050246-58.2021.8.06.0054
Maria Francisca de Souza Mendes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 15:15