TJCE - 3019354-75.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157233717
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157233717
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10/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157233717
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04/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:27
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 15:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ISAAC FREIRE MENDES em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99161044
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019354-75.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) / [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REQUERENTE: ANTONIO ISAAC FREIRE MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.h.
Vistos e examinados, Intenta a parte requerente, ANTÔNIO ISAAC FREIRE MENDES, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, ao que pugna por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinado ao requerido que autorize o fornecimento imediato de BOMBA DE INSULIN MINI 640G, APLICADOR DO CONJUNTO DE INFUSÃO DO QUICH-SET, TRANSMISSOR GUARDIAN LINK 2, CARELINK USB, PARA AQUISIÇÃO ÚNICA E CATETER PARADIGM QUINK SET 6MM CÂNULA 60 CM TUBO CAIXA COM 10 UNIDADES, RESERVOIR PARADIGM 3,00 CAIXA COM 10 UNIDADE, ENLITE SENSORES CAIXA COM 05 UNIDADES E 04 (QUATRO) FRASCOS/CANETAS DE INSULINA FIASP R$ 37,00 UNIDADE, DE NECESSIDADE ANUAL. É o breve relato dos autos.
Transpasso à decisão.
Insta perquirir a existência in concreto dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do CPC/2015, vale dizer: prova inequívoca, de modo a que o juiz se convença da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC/2015.
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528). Nesta toada, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: (...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
O Constituinte originário manifestou, de forma clara, que o Poder Público deve priorizar a assistência à saúde do cidadão.
No presente caso, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade urgente quanto à realização do sobredito procedimento médico, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no transcurso da demanda o ente réu demonstrem a inexistência de tais pressupostos.
No caso cogitando, a documentação acostada à prefacial dá conta do grave estado de saúde da parte autora e da urgência de adoção do tratamento requerido, circunstância fática que induz este juízo, ainda que numa análise perfunctória, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no decorrer da ação o ente requerido demonstre a não caracterização do que ali consta.
Em relação à hipossuficiência da parte autora, nesta fase de urgência, há de se presumir como verdadeira a declaração acostada à inicial, inexistindo, contudo, qualquer obstáculo para que se possa analisar com maior vagar tal condição, inclusive com elementos que possam vir a ser colhidos no decorrer da tramitação do feito. À luz do exposto, em vista da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pleito provisório, nos termos do art. 300 do CPC/2015, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, autorize a imediata concessão do BOMBA DE INSULIN MINI 640G, APLICADOR DO CONJUNTO DE INFUSÃO DO QUICH-SET, TRANSMISSOR GUARDIAN LINK 2, CARELINK USB, PARA AQUISIÇÃO ÚNICA E CATETER PARADIGM QUINK SET 6MM CÂNULA 60 CM TUBO CAIXA COM 10 UNIDADES, RESERVOIR PARADIGM 3,00 CAIXA COM 10 UNIDADE, ENLITE SENSORES CAIXA COM 05 UNIDADES E 04 (QUATRO) FRASCOS/CANETAS DE INSULINA FIASP R$ 37,00 UNIDADE, DE NECESSIDADE ANUAL.
No ensejo, cite-se o réu por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem assim, intime-se a parte autora desta decisão.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade judiciária. cite-se em caráter de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161044
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21/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161044
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21/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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