TJCE - 3000252-14.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000252-14.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 53855704).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 53855704 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
24/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:32
Homologada a Transação
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17/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000252-14.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, após, venham os autos conclusos para sentença.
Habilite-se o advogado da parte promovida, para intimações exclusivas: Dr.
JOÃO THOMAZ P.
GONDIM — OAB/RJ 62.192.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 11 de novembro de 2022.
Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:05
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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31/03/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/03/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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