TJCE - 0002284-17.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150713217
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150713217
-
22/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150713217
-
16/04/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133248880
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133248880
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133248880
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133248880
-
06/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248880
-
06/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248880
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26/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:38
Desentranhado o documento
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01/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99145181
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99145181
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99145181
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002284-17.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega a existência de omissão e erro material na sentença, a qual extinguiu o feito, sem a observância de requerimento expresso formulado por parte do banco para intimação dos advogados, como pugnado nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que razão assiste ao embargante. Importa registrar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da intimação de advogados na relação processual: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Extrai-se do dispositivo supra que, havendo pedido expresso de intimação de advogados determinados, o desatendimento implica nulidade da intimação. No caso, na petição acostada após a apresentação das contrarrazões recursais (id 26373452), observa-se que o demandado, ora embargante, formulou pedido expresso no sentido de que todas as intimações fossem feitas em nome do advogado Dr.
THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB/CE 23.900. Entretanto, inobstante o pedido em referência, a citação determinada na decisão id 34856592 foi realizada unicamente em nome da Dr.ª Ana Cristina Bomfim Farias. O vício invalida a intimação/citação, diante da necessidade de que o causídico indicado fosse intimado. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido expresso de intimação em nome de dois patronos com exclusividade.
Publicação em nome de apenas um dos advogados.
Extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de promoção de atos e diligências que competiam à autora.
Insurgência.
Acolhimento.
Nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um causídico habilitado nos autos e a intimação ocorre somente em nome de um deles.
Inteligência do art. 272, § 5º, do CPC.
Obediência às Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E.
Tribunal de Justiça (art. 135).
Precedente firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.306/464/SP.
Nulidade reconhecida.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10286376420208260576 SP 1028637-64.2020.8.26.0576, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021). Neste contexto, uma vez reconhecida a nulidade da intimação/citação da parte ré a respeito da decisão id 34856592, por força do art. 272, § 5º, do CPC, todos os atos posteriores estão viciados, inclusive a sentença ora embargada, nos termos dos artigos 281 e 282, caput, do CPC. Vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Desta feita, impõe-se a nulidade da sentença id 58481829 e o retorno para citação do banco demandado, via portal e através do causídico indicado para recebimento de intimação, com a inclusão do seu nome e número de inscrição na OAB, Dr.
THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB/CE 23.900., nos termos em que postulado nestes autos, com reabertura dos prazos processuais, em conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, acolhendo-os, com base no art. 1.022, III, do CPC, para, sanando o erro material constatado, tornar sem efeito a sentença id 58481829 e declarar nulos os atos posteriormente exarados sem a devida intimação do advogado supracitado. Cumpra-se a decisão id 34856592 em todos os seus termos, citando o banco demandado via portal e através do causídico acima indicado. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99145181
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99145181
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99145181
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23/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99145181
-
23/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99145181
-
23/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99145181
-
21/08/2024 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
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30/05/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 05:20
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/10/2021 10:08
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2021 13:19
Mov. [41] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 10:24
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
-
11/01/2021 10:24
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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28/01/2020 16:29
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
-
28/01/2020 16:28
Mov. [37] - Certidão emitida
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28/01/2020 16:19
Mov. [36] - Documento
-
28/01/2020 16:11
Mov. [35] - Conversão para Processo Digital
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28/01/2020 16:07
Mov. [34] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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28/01/2020 16:02
Mov. [33] - Conversão para Processo Digital
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19/09/2019 13:58
Mov. [31] - Expedição de Ofício: Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para remeter à Vossa Excelência, em anexo, os autos do processo em epígrafe, figurando como partes FRANCISCO EDILSON DA SILVA OLIVEIRA & BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , para apreciaçã
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22/07/2019 17:20
Mov. [29] - Juntada: 2ª VIA DE CARTA DE CITAÇÃO
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07/05/2019 14:06
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 11:00
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2019 12:53
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLO Nº 6844
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24/01/2019 16:14
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/01/2019 16:14
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
19/12/2018 22:38
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação
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13/12/2018 12:03
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Afonso Parente Neto
-
13/12/2018 12:03
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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10/12/2018 20:45
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2046 Página: 777 à 945
-
07/12/2018 12:36
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2018 17:24
Mov. [18] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2018 00:06
Mov. [17] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 10:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
16/10/2018 09:44
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 6378
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15/10/2018 11:53
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO Nº 6378
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15/10/2018 11:50
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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15/10/2018 11:50
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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08/10/2018 23:00
Mov. [11] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2018 11:42
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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02/10/2018 11:42
Mov. [9] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Afonso Parente Neto
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01/10/2018 18:50
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 1999 Página: 1126 até 1
-
28/09/2018 12:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2018 16:33
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2018 14:23
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2018 14:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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28/08/2018 14:27
Mov. [3] - Recebimento
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02/08/2018 15:19
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
02/08/2018 09:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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