TJCE - 3000967-97.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173867508
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173867508
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173867508
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173867508
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000967-97.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LISBOAEXECUTADOS: FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação, já tendo sido expedido alvará para levantamento do respectivo montante.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173867508
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10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173867508
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10/09/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:14
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 04:24
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170103168
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170103168
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170103168
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170103168
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170103168
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170103168
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25/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:52
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170103168
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170103168
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170103168
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170103168
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170103168
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170103168
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000967-97.2020.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LISBOA EXECUTADOS: FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LISBOA contra FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS, aos quais foi imputado débito condominial de e R$8.217,72 (oito mil, duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), isto ainda em 20.11.2020.
Observo que os executados se habilitaram nos autos em 18.08.2021, ocasião em que ofertaram exceção de pré-executividade (fls. 45/54), a qual foi rebatida pela parte exequente (fls. 74/81), e posteriormente restou indeferida por magistrado em respondência neste 4º JEC (fls. 82/83).
Na sequência, foram praticados diversos atos de busca patrimonial para fins de penhora, contudo, ante a aparente ineficácia da tutela executiva buscada nestes autos, por decisão de 22.07.2024, concedi à parte exequente o prazo de cinco dias para que: a) indicasse o valor atualizado da dívida; b) apresentasse na secretaria os equipamentos sobre os quais recaiu a penhora, para que pudessem ser avaliados pela assistente de apoio deste 4º JEC, por delegação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 111/112).
A parte exequente indicou os cálculos atualizados, bem como reproduziu em sua petição o respectivo auto de penhora, mas não apresentou os bens penhorados, e por isso foi novamente instado a fazê-lo (fls. 117).
Por petição de 29.10.2024, os autores rogaram pela designação de audiência conciliatória (fls. 122), e tal pleito foi deferido (fls. 123), contudo, a audiência resultou infrutífera ante a ausência do representante legal do condomínio exequente (fls. 150/153).
Bem por isso, este juízo instou a parte credora para informar se o acordo proposto em audiência havia sido formalizado (fls. 154).
Por petição de 16.01.2025, o exequente apresentou planilha atualizada de cálculos, apontando que a dívida já alcançava R$21.000,35 (vinte e um mil e trinta e cinco centavos), e implicitamente evidenciou que o acordo não havia se concretizado (fls. 157/158).
Por despacho de 17.01.2025, este juízo autorizou o bloqueio de ativos através do Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 (trinta) dias (fls. 159), e a ordem de bloqueio foi formalizada na mesma data (fls. 160/163).
Por petição de 21.01.2025, o primeiro executado rogou pelo desbloqueio de valores alegando impenhorabilidade das cifras alcançadas (fls. 164/169).
Todavia, logo em seguida requereu a liberação dos valores bloqueados em favor do excedente com a respectiva quitação do débito, e por tal motivo este juízo assinalou, por despacho de 26.05.2025, que a busca de ativos tinha alcançado a cifra de R$3.524,31 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) das contas do executado FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, e a cifra de R$20.450,78 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) das contas da executada MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS.
Precisamente por isso, foi ordenada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de se evitar deságio.
Além disso, ponderou que a despeito da anuência do executado FRANCISCO DE PAIVA DANTAS com a quitação do débito, a maior parte dos valores penhorados eram de titularidade da executada MARIA DE FÁTIMA MAIA DANTAS, a qual ainda não se pronunciara a respeito, e por isso mesmo foi a ela concedida a oportunidade de que trata o art. 854, §3º do CPC (fls. 187/188).
A transferência dos valores bloqueados à agência 4030 da CEF foi ordenada ainda em 26.05.2025 (fls. 189/194), e em seguida foi emitido mandado de penhora dirigido à segunda executada (fls. 195), ao passo que o exequente já rogou pela emissão de alvará em favor de seu patrono (fls. 198).
Por petição de 05.06.2025, a segunda executada corroborou o pedido do primeiro executado, no sentido de que anuía com a quitação da dívida condominial mediante parte dos valores bloqueados, mas rogava pelo desbloqueio do excedente (fls. 200).
Por decisão de 07.07.2025, este juízo indeferiu a emissão de alvará em favor do patrono da parte exequente e ordenou que fossem informados os dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO (fls. 204/205), sendo tal determinação prontamente atendida pelo exequente (fls. 206).
Bem por isso, este juízo autorizou a expedição de alvarás, para logo em seguida ser proferida sentença de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 208). É o relatório.
Decido.
Considerando que a totalidade das cifras bloqueadas foi transferida à agência 4030 da CEF, resta impossível determinar o desbloqueio pretendido pelos executados, os quais reforçaram ainda hoje seu pedido através do balcão virtual.
Cumpre salientar que somente agora os executados revelam interesse em concluir com urgência a presente demanda, a qual tramita há quase 05 (cinco) anos.
Em todo caso, considerando que foram bloqueados e posteriormente transferidos à CEF recursos de ambos os executados que totalizaram R$23.975,09 (vinte e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), e que a dívida pendente era de R$21.000,35 (vinte e um mil e trinta e cinco centavos), resta claro que a cifra a ser restituída aos executados corresponde a R$2.974,74 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Portanto, autorizo a expedição de dois alvarás, sendo um em favor do exequente (R$21.000,35), e outro em favor do 2ª executada (R$2.974,74), a qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103168
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22/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103168
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22/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103168
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22/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103168
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22/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103168
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22/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103168
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22/08/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 19:29
Juntada de despacho em inspeção
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 05:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:02
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:02
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:57
Decorrido prazo de LUCAS PLACIDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156921757
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156921757
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156921757
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156921757
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156921757
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156921757
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28/05/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156921757
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156921757
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156921757
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156921757
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156921757
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156921757
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000967-97.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LISBOAEXECUTADOS: FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS DESPACHO A ordem de bloqueio protocolada em desfavor dos executados alcançou êxito integral.
Inicialmente, o executado FRANCISCO DE PAIVA DANTAS atravessou pedido de desbloqueio de suas contas, alegando que a verba bloqueada possui natureza alimentar e, portanto, impenhorável (id. 132858626).
Todavia, já requereu a liberação dos valores bloqueados em favor do excedente com a respectiva quitação do débito.
A busca de ativos alcançou a cifra de R$3.524,31 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) das contas do executado FRANCISCO DE PAIVA DANTAS e a cifra de R$20.450,78 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) das contas da executada MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS.
Desde logo, ordeno a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de se evitar deságio.
Por conseguinte, é de se ponderar que a despeito da anuência do executado FRANCISCO DE PAIVA DANTAS com a quitação do débito, a maior parte dos valores penhorados são de titularidade da executada MARIA DE FÁTIMA MAIA DANTAS, a qual ainda não se pronunciou a respeito.
Diante disso, preliminarmente determino que seja a executada intimada e que se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156921757
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156921757
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156921757
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156921757
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156921757
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156921757
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26/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:47
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040528
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040528
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040528
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040528
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040528
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132040528
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17/01/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132040528
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132040528
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132040528
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000967-97.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LISBOAEXECUTADOS: FRANCISCO DE PAIVA DANTAS, MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para informar, em cinco dias, se o acordo proposto em audiência chegou a ser formalizado entre as partes.
Caso negativo, deverá ainda informar dentro do prazo estipulado o interesse no prosseguimento da presente execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040528
-
09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040528
-
09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040528
-
09/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112506502
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112506501
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112506500
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112506499
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112506498
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506502
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506501
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506500
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506499
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506498
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000967-97.2020.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO LISBOA Promovido(a): FRANCISCO DE PAIVA DANTAS e outros Data da Audiência: 03/12/2024 16:40 Endereço da diligência: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/12/2024 16:40, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506502
-
29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506501
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29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506500
-
29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506499
-
29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506498
-
29/10/2024 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:56
Juntada de petição
-
03/10/2024 20:40
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA DANTAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DANTAS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89755731
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89755731
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número: 3000967-97.2020.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO CONDOMÍNIO LISBOA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO contra FRANCISCO DE PAIVA DANTAS e sua esposa MARIA DE FÁTIMA MAIA DANTAS, aos quais foi imputada uma dívida de R$8.217,72 (oito mil, duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) (fls. 05/10).
Recebida a execução no plano meramente formal, foi ordenada a dedução do percentual cobrado, a título de honorários advocatícios (fls. 35), e em seguida foi ordenada a citação dos executados, para fins de pagamento voluntário da dívida, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 39/40).
Por petição de 18.08.2021, os executados ofertaram exceção de pré-executividade (fls. 44/53), e na sequência veio aos autos auto de penhora de três equipamentos de informática, pertencentes aos executados (fls. 71).
Adiante, a parte credora rebateu a exceção de pré-executividade (fls. 73/80).
Por decisório de 18.11.2021, o nobre juiz em respondência por esta unidade rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 81/82), após o que a parte credora pugnou pelo bloqueio de ativos, através do Sisbajud, bem como pela inserção de constrições judiciais em veículos, através do Renajud (fls. 84/85).
Todavia, a nobre juíza em respondência determinou que fosse realizada a avaliação dos bens já penhorados (fls. 88), contudo, pelo menos até 30.08.2022 o aludido mandado ainda não havia sido cumprido e devolvido pela oficiala de justiça encarregada, razão por que foi requisitada a devolução do mesmo (fls. 93).
E diante da incúria da oficiala de justiça, este juízo ordenou uma segunda requisição de devolução do mandado pendente em 25.03.2023 (fls. 97).
A seguir, em 12.01.2024, a desidiosa oficiala de justiça apresentou nos autos o auto de penhora que há muito já compunha o processo, e negligenciou a determinação que deveria ter sido efetivamente cumprida, qual seja a avaliação dos equipamentos informáticos outrora penhorados. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, determino à parte exequente que, no prazo de cinco dias: a) indique o valor atualizado da dívida; b) apresente na secretaria os equipamentos sobre os quais recaiu a penhora, para que possam ser avaliados pela assistente de apoio deste 4º JEC, por delegação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89755731
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89755731
-
14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755731
-
14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755731
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 03:12
Outras Decisões
-
16/09/2021 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/09/2021 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/04/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 10:53
Outras Decisões
-
10/02/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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