TJCE - 0201023-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149796382
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149796382
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201023-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: LUIZ DE SOUSA ANDRE SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de ID 137399682, foi indeferido o pedido da parte autora (ID 132889068) e determinada a sua manifestação sobre o que entender de direito.
Intimada da referida determinação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 149772347. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 8 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149796382
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08/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137399682
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137399682
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201023-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: LUIZ DE SOUSA ANDRE DESPACHO Indefiro o pleito de fl.67, a respeito da pesquisa através dos sistemas UBER, IFOOD, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI e SHOPEE, devendo a parte interessada diligenciar, por sua conta, a fim de viabilizar a localização do endereço do requerido, por outros meios que achar necessário.
Há de se lembrar que o princípio da cooperação processual deve ser utilizado pelo Juízo na medida de suas capacidades, sem que o seu uso cause prejuízo ao andamento processual.
Outrossim, intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução, advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137399682
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27/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132055235
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132055235
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201023-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: LUIZ DE SOUSA ANDRE DESPACHO Conclusos, Ante a certificação do Oficial de Justiça, determino que o Autor apresente o paradeiro do veículo e comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Exp.
Nec.. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055235
-
10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99207162
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23/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201023-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: LUIZ DE SOUSA ANDRE DESPACHO Conclusos, Ante a certificação do Oficial de Justiça, determino que o Autor apresente o paradeiro do veículo e comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 21 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99207162
-
22/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207162
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21/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:59
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 11:17
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 11:17
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2024 19:56
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/07/2024 19:56
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/06/2024 18:24
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 19:03
Mov. [30] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/117660-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
17/06/2024 12:01
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/06/2024 19:09
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/06/2024 19:08
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 12:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
30/05/2024 08:06
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1584447-10 no valor de 120,74
-
28/05/2024 19:57
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584447-10 - Custas Intermediarias
-
27/05/2024 11:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081688-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 10:59
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23/05/2024 12:02
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2024 12:01
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/04/2024 23:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 17:07
Mov. [18] - Documento Analisado
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15/04/2024 19:00
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 15:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 08:19
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2024 15:39
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/02/2024 15:39
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/01/2024 10:32
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/01/2024 18:37
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/005235-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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12/01/2024 18:37
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/01/2024 18:37
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 18:37
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 18:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809618-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 18:54
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10/01/2024 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1540608-36 no valor de 1.745,93
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10/01/2024 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1540614-84 no valor de 60,37
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10/01/2024 10:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540614-84 - Custas Intermediarias
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10/01/2024 10:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540608-36 - Custas Iniciais
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08/01/2024 13:07
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2024 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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