TJCE - 0200493-14.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167613077 
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                                            06/08/2025 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 09:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167613077 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167613077 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0200493-14.2022.8.06.0055REQUERENTE: NAYANA FERNANDES SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE De forma a comprovar a não inclusão da "gratificação de função" em sua remuneração entre os meses de dezembro de 2023 a junho de 2024, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os contracheques referentes a tal período.
 
 Em seguida, retornem os autos em conclusão para análise dos embargos de declaração de ID 160789211.
 
 JUIZ DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            05/08/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167613077 
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                                            05/08/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 10:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 14/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 22:12 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            24/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 16:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/06/2025 15:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158168967 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158168967 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0200493-14.2022.8.06.0055REQUERENTE: NAYANA FERNANDES SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por Nayana Fernandes Silva em face do Município de Canindé.
 
 Por meio da petição de ID 99326579 a parte autora alega que a gratificação pleiteada foi incorporada de forma equivocada pela parte adversa em sua folha de pagamento, uma vez que foi lançada sobre a rubrica denominada "gratificação incorporada", e não sobre o salário-base, impedindo, assim, os reflexos de tal incorporação nas demais verbas auferidas (ATS, Insalubridade, GITQ e Interiorização).
 
 Requer que o Ente demandado seja obrigado a incorporar sua gratificação de função sobre o salário-base.
 
 Intimado, o Município de Canindé nada manifestou. É o breve resumo.
 
 Decido.
 
 O ponto central para a análise do pedido formulado pela parte autora é estabelecer a natureza jurídica e o real alcance, sob a ótica da legislação municipal, da remuneração do servidor público local.
 
 Segundo o art. 49 da Lei 1190/1992, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Canindé, "vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
 
 No artigo seguinte, o texto legal estabelece que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei".
 
 Conforme se observa, há expressa diferenciação entre vencimento e remuneração.
 
 Enquanto aquela se refere à contraprestação pecuniária direta pelo exercício do cargo por servidor público, ou seja, o salário-base em si, a remuneração contempla outras vantagens adicionadas ao próprio vencimento, sejam de caráter temporário ou permanente.
 
 Noutras palavras, o termo remuneração é a totalidade das vantagens a que o servidor público tem direito a receber pelo exercício de sua função, abrangendo tanto o vencimento básico quanto eventuais gratificações, adicionais ou outras verbas previstas em lei.
 
 Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em seu livro Manual de Direito Administrativo (30ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2016 - pág. 911), "remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional", enquanto "vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/1990)", reproduzida pelo art. 50 da Lei Municipal nº 1190/1992.
 
 Analisando o que foi decidido nestes autos, verifica-se que a sentença prolatada, reconhecendo a procedência do pedido autoral, condenou o réu na obrigação de "implantar imediatamente na remuneração da autora a incorporação da gratificação de função na proporção de 4/5 (quatro/quintos), referente ao cargo de função de chefia (DIRETORIA EXECUTIVA DE RECURSOS HUMANOS, NIVEL DEX), nos termos da Portaria nº 0051/2022".
 
 Embora o trecho acima transcrito seja expresso em determinar que a implantação da gratificação ocorra sobre a remuneração e não sobre o vencimento, há uma aparente confusão terminológica acerca de tais institutos no pedido autoral, na medida em que pretende ver tal implantação sobre o seu vencimento base, o que não está em consonância com a parte dispositiva da sentença aqui prolatada.
 
 Dessa forma, diante da informação prestada por meio da petição de ID 89773597, tenho por acertada a forma de implantação da gratificação na remuneração da autora, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de ID 99326581 e dou por satisfeita a obrigação de fazer imposta no comando sentencial.
 
 Em prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão de ID 87678301.
 
 Intimem-se as partes acerca desta decisão. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            10/06/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158168967 
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                                            10/06/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 15:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/12/2024 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 13:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 17/12/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 14:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 00:05 Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96170124 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0200493-14.2022.8.06.0055 REQUERENTE: NAYANA FERNANDES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da(s) minuta(s) de PRECATÓRIO(s)/RPV(s) anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Canindé, 13 de agosto de 2024. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96170124 
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                                            14/08/2024 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96170124 
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                                            14/08/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 20:53 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            11/03/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2024 11:46 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            06/03/2024 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 12:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            14/11/2023 00:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71313452 
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                                            30/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71313452 
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                                            27/10/2023 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71313452 
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                                            27/10/2023 16:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/10/2023 16:55 Juntada de despacho 
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                                            31/01/2023 13:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/12/2022 04:46 Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            01/12/2022 21:25 Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979 
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                                            30/11/2022 11:50 Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2022 10:17 Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/11/2022 13:09 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816871-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 22/11/2022 12:45 
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                                            22/11/2022 12:49 Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816866-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 22/11/2022 12:32 
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                                            03/11/2022 01:29 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            25/10/2022 22:19 Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955 
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                                            24/10/2022 02:15 Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/10/2022 12:07 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            19/10/2022 17:06 Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/10/2022 09:57 Mov. [23] - Concluso para Sentença 
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                                            28/09/2022 13:18 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            28/09/2022 13:18 Mov. [21] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a requerente tenha se manifestado. O referido é verdade. Dou fé. Canindé/CE, 28 de setembro de 2022. Antônia Claudia Feitosa À Disposição 
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                                            26/08/2022 12:33 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/08/2022 01:29 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            25/08/2022 11:31 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01811884-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 11:26 
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                                            18/08/2022 01:30 Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908 
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                                            16/08/2022 01:38 Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento no estado 
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                                            15/08/2022 14:20 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            15/08/2022 11:43 Mov. [14] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. 
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                                            20/06/2022 10:46 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            31/05/2022 15:34 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01807806-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/05/2022 15:19 
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                                            09/05/2022 20:43 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839 
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                                            06/05/2022 11:48 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/05/2022 09:17 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/05/2022 11:45 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            28/04/2022 10:55 Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01806228-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2022 10:26 
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                                            10/04/2022 01:01 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            30/03/2022 15:42 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            30/03/2022 13:53 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            29/03/2022 10:55 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/03/2022 12:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            28/03/2022 12:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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