TJCE - 3000574-07.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138902362
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138902362
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138902362
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14/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138902362
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14/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138902362
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14/03/2025 12:00
Homologada a Desistência do Recurso
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14/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137359687
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137359687
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137359687
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137359687
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000574-07.2022.8.06.0018 Promovente: SARAH VIRGINIA ALMEIDA GIRAO Promovido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA Despacho A promovente interpôs recurso inominado, mas não comprovou o recolhimento do preparo, eis que pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isto posto, embasado no Enunciado 14 dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, determino a intimação do recorrente para, em cinco dias, comprovar sua condição hipossuficiente, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou, caso não declare, documentação constante do art. 3º da Lei Estadual nº 14.859/2010.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
28/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137359687
-
28/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137359687
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28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 19:37
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127909437
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127909437
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127909437
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127909437
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02/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127909437
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02/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127909437
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01/12/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104423917
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104423917
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000574-07.2022.8.06.0018 Promovente: SARAH VIRGINIA ALMEIDA GIRAO Promovido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA DESPACHO Intime-se o promovido para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos, caso queira, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte embargada, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423917
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10/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96210621
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96210621
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000574-07.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORA: SARAH VIRGINIA ALMEIDA GIRAORÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que em janeiro de 2020 se matriculou em um curso de pós-graduação ofertado pelo requerido, na modalidade presencial.
Todavia, aduz que em abril de 2020 o curso foi continuado de modo virtual em razão da pandemia.
Assim, por se sentir prejudicada com a imposição dos módulos online, assevera que tentou por diversas vezes solucionar o infortúnio na via administrativa, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer seja declarado rescindido o ajuste celebrado, com a condenação do promovido à restituição da quantia de R$4.987,60 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) referente às mensalidades quitadas, bem como ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 72806694), o réu: a) alega a inépcia da inicial; b) assevera a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 89669005).
Foi apresentada réplica (Id 90217570), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a preliminar de inépcia da inicial, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1°, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A controvérsia diz respeito à contratação pela acionante de curso de pós-graduação na modalidade presencial, que, em razão da pandemia, passou a ser ministrado na modalidade online.
Dessa forma, a demandante aduz que não se adaptou ao ensino virtual e parou de assistir as aulas, tendo realizado o pagamento das mensalidades até o final do ano, totalizando a quantia de R$4.987,60 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Contudo, entendo que o pedido de devolução das parcelas pagas não merece acolhimento, eis que, conforme o próprio relato da promovente e os documentos juntados aos fólios, houve inicialmente acesso às aulas presenciais e posteriormente às aulas virtuais, de modo que o acolhimento do pedido importaria em enriquecimento indevido da autora, que teve acesso às aulas durante o período informado na exordial, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O TJCE possui precedente em caso bastante semelhante, também referente ao período da pandemia do coronavírus, no sentido de que a restituição de parcelas relativas a período em que a parte autora usufruiu dos serviços educacionais ocasionaria enriquecimento sem causa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REEMBOLSO REFERENTE ÀS DESPESAS COM MATRÍCULA E MENSALIDADES PAGAS.
POSSIBILIDADE, À PRINCÍPIO.
IN CASU, CARACTERIZADA A FORÇA MAIOR.
MOMENTO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES EM QUE A PARTE AUTORA USUFRUIU DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] 3.
No presente caso, não obstante a autora sustentar que as medidas implementadas pelas autoridades sanitárias no combate à pandemia de COVID-19, notadamente a suspensão das aulas presenciais e a migração dessas para o formato remoto, tornaram excessivamente onerosas as prestações contratuais, é de registrar, que não restou comprovada a suposta irregularidade e/ou ilicitude da parte demandada nas ações do combate à pandemia (art. 373, I, do CPC).
Até porque, foi a instituição de ensino obrigada, em momento de excepcionalidade, pelas autoridades públicas a adotarem (Portarias do MEC), principalmente no ano de 2020, rígidas medidas de isolamento social, dentre as quais se destaca a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino. 4. É pública e notória a grave crise sanitária instalada no país, que desencadeou problemas econômicos e sociais, que a todos atingem, pessoas físicas e jurídicas, com maior ou menor intensidade, fato referido por ambos os litigantes. 5.
Sabe-se que, tendo a ré alterado a forma de prestação em relação ao acordado inicialmente, ainda que em razão de caso fortuito, abrir-se-á à autora, pelas mesmas razões, a possibilidade de não mais continuar com a contrato firmado. 6.
No entanto, diante de um fato (pandemia) que não podia ser evitado ou impedido pelas partes, a ré se viu obrigada a alterar a forma da prestação de serviço educacional, a autora, vendo que o novo formato não atendia às suas expectativas e interesses, não requereu a rescisão do contrato.
Ao contrário, vislumbra-se que a autora expressamente reconheceu, na emenda à petição inicial (fl.-66) réplica (fl. 232) e na apelação (fl. 279) que houve acesso às aulas na modalidade presencial inicialmente contratada, pelo menos até 15 de março de 2020, de modo que o acolhimento do pedido autoral importaria em enriquecimento indevido da autora. [...] (Apelação Cível - 0228778-53.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram configurados, uma vez que a alteração dos elementos estabelecidos na contratação ocorreu em virtude de força maior - pandemia do coronavírus -, configurando-se, assim, excludente de responsabilidade.
Ademais, é entendimento pacífico do STJ que o simples descumprimento contratual não conduz à configuração de danos morais, sendo necessário que a parte requerente demonstre a efetiva lesão a seu direito de personalidade, o que não restou evidenciado in casu.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes sem a aplicação de penalidades contratuais à autora, ante a existência de força maior que impossibilitou o cumprimento do ajuste nos moldes pactuados; b) DENEGAR as pretendidas indenizações por danos materiais e morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96210621
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96210621
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96210621
-
22/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96210621
-
14/08/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78958395
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78958395
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78958393
-
31/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78958395
-
31/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78958393
-
19/01/2024 22:19
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2024 04:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71726584
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71726584
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71726584
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71726584
-
10/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726584
-
10/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726584
-
09/11/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:15
Juntada de despacho
-
27/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 23/03/2023 11:14.
-
16/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso
-
11/01/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso
-
29/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 18:04
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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