TJCE - 3000574-07.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000574-07.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORA: SARAH VIRGINIA ALMEIDA GIRAORÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que em janeiro de 2020 se matriculou em um curso de pós-graduação ofertado pelo requerido, na modalidade presencial.
Todavia, aduz que em abril de 2020 o curso foi continuado de modo virtual em razão da pandemia.
Assim, por se sentir prejudicada com a imposição dos módulos online, assevera que tentou por diversas vezes solucionar o infortúnio na via administrativa, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer seja declarado rescindido o ajuste celebrado, com a condenação do promovido à restituição da quantia de R$4.987,60 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) referente às mensalidades quitadas, bem como ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 72806694), o réu: a) alega a inépcia da inicial; b) assevera a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 89669005).
Foi apresentada réplica (Id 90217570), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a preliminar de inépcia da inicial, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1°, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A controvérsia diz respeito à contratação pela acionante de curso de pós-graduação na modalidade presencial, que, em razão da pandemia, passou a ser ministrado na modalidade online.
Dessa forma, a demandante aduz que não se adaptou ao ensino virtual e parou de assistir as aulas, tendo realizado o pagamento das mensalidades até o final do ano, totalizando a quantia de R$4.987,60 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Contudo, entendo que o pedido de devolução das parcelas pagas não merece acolhimento, eis que, conforme o próprio relato da promovente e os documentos juntados aos fólios, houve inicialmente acesso às aulas presenciais e posteriormente às aulas virtuais, de modo que o acolhimento do pedido importaria em enriquecimento indevido da autora, que teve acesso às aulas durante o período informado na exordial, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O TJCE possui precedente em caso bastante semelhante, também referente ao período da pandemia do coronavírus, no sentido de que a restituição de parcelas relativas a período em que a parte autora usufruiu dos serviços educacionais ocasionaria enriquecimento sem causa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REEMBOLSO REFERENTE ÀS DESPESAS COM MATRÍCULA E MENSALIDADES PAGAS.
POSSIBILIDADE, À PRINCÍPIO.
IN CASU, CARACTERIZADA A FORÇA MAIOR.
MOMENTO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES EM QUE A PARTE AUTORA USUFRUIU DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] 3.
No presente caso, não obstante a autora sustentar que as medidas implementadas pelas autoridades sanitárias no combate à pandemia de COVID-19, notadamente a suspensão das aulas presenciais e a migração dessas para o formato remoto, tornaram excessivamente onerosas as prestações contratuais, é de registrar, que não restou comprovada a suposta irregularidade e/ou ilicitude da parte demandada nas ações do combate à pandemia (art. 373, I, do CPC).
Até porque, foi a instituição de ensino obrigada, em momento de excepcionalidade, pelas autoridades públicas a adotarem (Portarias do MEC), principalmente no ano de 2020, rígidas medidas de isolamento social, dentre as quais se destaca a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino. 4. É pública e notória a grave crise sanitária instalada no país, que desencadeou problemas econômicos e sociais, que a todos atingem, pessoas físicas e jurídicas, com maior ou menor intensidade, fato referido por ambos os litigantes. 5.
Sabe-se que, tendo a ré alterado a forma de prestação em relação ao acordado inicialmente, ainda que em razão de caso fortuito, abrir-se-á à autora, pelas mesmas razões, a possibilidade de não mais continuar com a contrato firmado. 6.
No entanto, diante de um fato (pandemia) que não podia ser evitado ou impedido pelas partes, a ré se viu obrigada a alterar a forma da prestação de serviço educacional, a autora, vendo que o novo formato não atendia às suas expectativas e interesses, não requereu a rescisão do contrato.
Ao contrário, vislumbra-se que a autora expressamente reconheceu, na emenda à petição inicial (fl.-66) réplica (fl. 232) e na apelação (fl. 279) que houve acesso às aulas na modalidade presencial inicialmente contratada, pelo menos até 15 de março de 2020, de modo que o acolhimento do pedido autoral importaria em enriquecimento indevido da autora. [...] (Apelação Cível - 0228778-53.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram configurados, uma vez que a alteração dos elementos estabelecidos na contratação ocorreu em virtude de força maior - pandemia do coronavírus -, configurando-se, assim, excludente de responsabilidade.
Ademais, é entendimento pacífico do STJ que o simples descumprimento contratual não conduz à configuração de danos morais, sendo necessário que a parte requerente demonstre a efetiva lesão a seu direito de personalidade, o que não restou evidenciado in casu.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes sem a aplicação de penalidades contratuais à autora, ante a existência de força maior que impossibilitou o cumprimento do ajuste nos moldes pactuados; b) DENEGAR as pretendidas indenizações por danos materiais e morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/06/2023 12:14
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SARAH VIRGINIA ALMEIDA GIRAO em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (RECORRIDO) e provido
-
26/05/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017594-91.2024.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Nilci Teixeira da Silva
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:10
Processo nº 0009636-05.2016.8.06.0028
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria de Lourdes Fontenele de Miranda
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 07:37
Processo nº 0000324-46.2018.8.06.0121
Francisco Riquelson Coelho Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angelo Victor Siqueira Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2018 16:06
Processo nº 3000148-67.2023.8.06.0112
Mirella Cavalcante Bezerra Esmeraldo
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 20:05
Processo nº 3000148-67.2023.8.06.0112
Michelle Saraiva Campos Parente
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 17:32