TJCE - 3001572-13.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 19:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDILBERTO BARBOSA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155735073
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155735073
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23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155735073
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22/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:45
Processo Desarquivado
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22/05/2025 14:45
Juntada de cálculo judicial
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05/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EDILBERTO BARBOSA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109555731
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109555731
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109555731
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109555731
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17/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc...
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Decerto, havendo dúvida acerca dos fatos, para obter o benefício o Magistrado poderá solicitar provas além da declaração exarada, que possui presunção relativa, seguindo a orientação do FONAJE, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Igualmente, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira para fundamentar o seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em análise dos autos observa-se que a parte promovente, devidamente intimada do ato processual, na medida em que a intimação foi gerenciada e lida de forma automática pelo(a) advogado(a) registrado no Pje e procuração.
Portanto, a ausência injustificado na audiência demonstra o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0013127-09.2017.8.06.0182 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Viçosa do Ceará - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 13/12/2021 - Data de publicação: 15/12/2021) [g.n.] SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003643-95.2019.8.06.0053 - Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 02/12/2021 - Data de publicação: 07/12/2021) [g.n.] Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, condenando-o ao pagamento das custas processuais, conforme orientação no Enunciado nº. 28 do FONAJE e Enunciado 25 da Turma Recursal Cível do Ceará.
Pedido de gratuidade prejudicado.
P.R.I.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, de 29/10/18, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em respondência na 2ª UJEC -
16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109555731
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16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109555731
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16/10/2024 10:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de EDILBERTO BARBOSA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99349309
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99349309
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27/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 15/10/2024 Horário 09:30 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1724434883686?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via Pje, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99349309
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26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
DECIDO.
INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando o comprovante de residência atualizado nos últimos três (03) meses.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99218351
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22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99218351
-
21/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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