TJCE - 0201291-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 15:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/06/2025 15:24 Alterado o assunto processual 
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                                            13/06/2025 17:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/06/2025 05:18 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            14/05/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 04:06 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 14:10 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            12/05/2025 12:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150252566 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150252566 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201291-69.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO ROBERTO QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA R.H.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REU: FRANCISCO ROBERTO QUEIROZ DA SILVA, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
 
 O bem objeto da presente ação não foi localizado.
 
 Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
 
 Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
 
 Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
 
 Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
 
 De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
 
 Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
 
 A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
 
 Pág.: 453/470).
 
 EMENTA: "[...].
 
 FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
 
 OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
 
 TODAS INFRUTÍFERAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
 
 NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
 
 OMISSÃO DA EXEQUENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
 
 Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
 
 A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
 
 Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
 
 Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
 
 A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
 
 EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
 
 Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
 
 Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
 
 TJSP - Recurso não provido.
 
 Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
 
 EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
 
 Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
 
 A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: "CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
 
 A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
 
 No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
 
 A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
 
 EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSO.
 
 VALIDADE.
 
 CITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
 
 A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
 
 Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
 
 Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
 
 Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
 
 Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
 
 Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
 
 Registro da sentença pelo sistema.
 
 Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
 
 Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
 
 Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150252566 
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                                            14/04/2025 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2025 18:11 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/04/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 01:01 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138208265 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138208265 
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                                            14/03/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208265 
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                                            11/03/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 15:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2025 15:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/12/2024 15:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/12/2024 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 14:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/12/2024 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125794580 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125794580 
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                                            21/11/2024 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125794580 
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                                            14/11/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 14:15 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            09/11/2024 09:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            05/11/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 00:37 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:54 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104700968 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104700968 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201291-69.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO ROBERTO QUEIROZ DA SILVA DESPACHO R.H.
 
 Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento de custas a fim de que seja expedida carta precatória, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Caucaia/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969.
 
 Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal PJE, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)2, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104700968 
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                                            14/09/2024 01:22 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104070339 
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                                            12/09/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104070339 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0201291-69.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO ROBERTO QUEIROZ DA SILVA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
 
 Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2024.
 
 José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 INÉRCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
 
 Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
 
 No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
 
 IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
 
 O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
 
 Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
 
 Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
 
 Precedentes. 5.
 
 Apelação cível conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023)
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                                            11/09/2024 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104070339 
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                                            05/09/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99182872 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201291-69.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA POLO PASSIVO: FRANCISCO ROBERTO QUEIROZ DA SILVA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizandose do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. ".
 
 ID 91479518.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            22/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99182872 
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                                            21/08/2024 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99182872 
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                                            21/08/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 11:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2024 00:37 Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            05/08/2024 14:57 Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2024 14:04 Mov. [58] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/08/2024 13:14 Mov. [57] - Conclusão 
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                                            01/08/2024 09:31 Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            01/08/2024 09:31 Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            25/07/2024 12:10 Mov. [54] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/07/2024 10:50 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214968-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 10:36 
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                                            22/07/2024 13:42 Mov. [52] - Documento 
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                                            18/07/2024 19:37 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351 
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                                            18/07/2024 12:26 Mov. [50] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/141875-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza 
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                                            18/07/2024 12:26 Mov. [49] - Documento Analisado 
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                                            18/07/2024 12:26 Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            18/07/2024 12:25 Mov. [47] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 116, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios. 
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                                            18/07/2024 08:11 Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1600551-13 no valor de 60,37 
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                                            17/07/2024 18:08 Mov. [45] - Conclusão 
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                                            17/07/2024 17:49 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198724-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:36 
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                                            17/07/2024 11:44 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/07/2024 11:28 Mov. [42] - Documento Analisado 
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                                            12/07/2024 14:52 Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/07/2024 18:19 Mov. [40] - Conclusão 
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                                            11/07/2024 14:51 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185532-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 14:29 
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                                            04/07/2024 21:05 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341 
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                                            02/07/2024 11:53 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 10:22 Mov. [36] - Documento Analisado 
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                                            26/06/2024 10:29 Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/06/2024 17:48 Mov. [34] - Conclusão 
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                                            25/06/2024 17:36 Mov. [33] - Documento 
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                                            21/06/2024 10:08 Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/06/2024 10:07 Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            13/06/2024 18:04 Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Encaminhe os autos ao GABINETE para proceder com o determinado na Decisao de fls. 86/90. Expedientes necessarios. 
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                                            13/06/2024 10:01 Mov. [29] - Conclusão 
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                                            12/06/2024 16:01 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118768-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 15:39 
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                                            14/05/2024 16:50 Mov. [27] - Encerrar análise 
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                                            14/05/2024 16:49 Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            13/05/2024 11:51 Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 10:46 Mov. [24] - Encerrar análise 
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                                            13/05/2024 10:29 Mov. [23] - Conclusão 
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                                            11/05/2024 13:07 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2024 12:40 
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                                            10/05/2024 19:34 Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            10/05/2024 19:33 Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            15/04/2024 20:26 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285 
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                                            12/04/2024 11:41 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2024 10:25 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            10/04/2024 18:14 Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2024 16:11 Mov. [15] - Conclusão 
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                                            08/04/2024 17:07 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            08/04/2024 17:06 Mov. [13] - Encerrar documento - restrição 
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                                            29/03/2024 02:15 Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo 
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                                            15/01/2024 14:36 Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006313-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz 
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                                            15/01/2024 14:36 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            15/01/2024 14:36 Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            15/01/2024 14:35 Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/01/2024 05:22 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 19:08 
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                                            10/01/2024 18:03 Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1540519-26 no valor de 2.237,15 
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                                            10/01/2024 18:02 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1540521-40 no valor de 60,37 
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                                            10/01/2024 08:43 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540521-40 - Custas Intermediarias 
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                                            10/01/2024 08:42 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540519-26 - Custas Iniciais 
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                                            09/01/2024 14:32 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            09/01/2024 14:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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