TJCE - 3003966-22.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:17
Juntada de despacho
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13/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:24
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 10:24
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126191297
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 126191297
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126191297
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126191297
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28/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126191297
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28/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126191297
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28/11/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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20/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SONNTAG em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112085942
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112085942
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003966-22.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GOMES DE ARAUJOEndereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 384, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando a ausência da parte reclamante à audiência designada (id. 112050105), apesar de regularmente intimada (id. 104165210), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos. Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas. Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
31/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112085942
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31/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:00
Publicado Citação em 11/09/2024. Documento: 104242852
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104165210
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104242852
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104165210
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/10/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNlZmJhMTAtOTFjNC00MTM3LWJmMmMtZWEzNDNlODg3NDEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 6 de setembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104242852
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09/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104165210
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06/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96238946
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003966-22.2024.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processos analisados.
Em que pese a conta de consumo estar no nome da filha, o sistema SPCJud aponta a cidade de Sobral como município de residência da autora.
Ademais, a agência bancária (0458-Bradesco Centro) em que houve o possível crédito localiza-se nesta urbe.
Por tais razões, considero esta Unidade competente para julgar a causa.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o instrumento contratual. 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do contrato.
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a do contrato e/ou título de crédito constitutivo da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
CONTRACHEQUE no qual o requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos mencionados; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do RMC. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96238946
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14/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96238946
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14/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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