TJCE - 3001186-77.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167552828
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167552828
-
12/08/2025 09:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167552828
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167552828
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-77.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ERLANIO MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO ERLANIO MAGALHAES RIBEIRO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 166455783, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 167538372). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 167538372.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte/CE, na data do protocolo.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, na data do protocolo.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167552828
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11/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167552828
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08/08/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 10:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166725561
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166725561
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166725561
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001186-77.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ERLANIO MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos em conclusão.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o despacho inicial determinou que a parte executada pagasse R$ 7.265,36 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, vide Id. 155480600.
Findo o prazo estipulado em 26/05/2025 sem a comprovação nos autos, foi determinado o bloqueio judicial acrescido de juros legais, vide comprovante Sisbajud sob o Id. 164419533.
Intimada se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a executada comprovou que cumpriu com a obrigação de pagar em 13/06/2025, vide comprovante sob Id. 166455792.
Os autos vieram conclusão para deliberação. É o que importa relatar, passo a decidir a seguir.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "Se o executado comprova, ainda que posteriormente, que efetuou o pagamento no prazo de 15 dias, os acréscimos previstos no §1º do art. 523 não são devidos, pois não houve inadimplemento." Dessa forma, de análise ao comprovante juntado sob Id. 166455792, verifica-se que o executado pagou, mesmo que de forma incompleta, no prazo legal estipulado, fato esse que afasto, ex officio, a incidência dos juros legais firmados no bloqueio.
Lado outro, apesar de devidamente intimado acerca da quantia exequenda, o executado quedou-se inerte quanto a eventual impugnação dos valores devidos, nos moldes estipulados no art. 525 do CPC.
Dessa forma, eis que considero incontroversa a quantia de R$ 7.265,36 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) cujos cálculos apresentados pela parte exequente estão sob Id. 155430131.
Ante o exposto, ficado em evitar enriquecimento ilícito e nos princípios orientadores dos Juizados Especiais, determino que a secretaria de apoio proceda com: I - A transferência de R$ 397,88 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) da quantia bloqueada sob Id. 164419533 para a conta judicial, com fito de complementar a quantia devida pela parte executada, devendo o saldo excedente ser desbloqueado; II - A Intimação da parte exequente, através de sua causídica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo seus dados bancários para expedição de alvará judicial. Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Expedientes e diligências necessárias.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
04/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166725561
-
31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155480600
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155480600
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001186-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FRANCISCO ERLANIO MAGALHAES RIBEIRO RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, reformada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 7.265,36 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155480600
-
27/05/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152664078
-
05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152664078
-
30/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:13
Juntada de despacho
-
10/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 19:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130707807
-
19/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130707807
-
18/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115282459
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115282459
-
25/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282459
-
25/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111524683
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111524683
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111524683
-
25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99187161
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99187161
-
22/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99187161
-
22/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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