TJCE - 3000605-02.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA GREGORIO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17799887
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17799887
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000605-02.2023.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: MARIA AUXILIADORA FERREIRA GREGORIO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERREIRA GREGORIO, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o ente público requerido ao pagamento em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio a que têm direito a autora, tomando-se como base de cálculo a última remuneração percebida em atividade, acrescidos de juros e correção monetária, observando-se tais parâmetros: a) juros de mora, nos termos da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação; b) e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, a saber, dos pagamentos devidos à autora e não realizados.
Em suas razões recursais (Id. 17517778), o Município de Juazeiro do Norte aduziu, inicialmente, que a parte recorrida não teve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que tinha o dever de provar o preenchimento de todas as hipóteses condicionantes presentes no artigo 103 da Lei Municipal nº 1.875/1993, devendo comprovar que não se afastou do cargo durante o período de 1999 a 2006 em razão de tais hipóteses legais.
Alegou que a apelada não comprovou a nomeação/posse em cargo público, por meio da aprovação em concurso, concluindo, diante de tais alegações, que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Ademais, defendeu que, em caso de a tese recursal ser improvida, a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do cargo público, não sendo, portanto, a remuneração integral do servidor, o que exclui os acréscimos pecuniários permanentes, oriundos de vantagens pessoais e/ou transitórias. Sustentou, ainda, que, considerando o princípio da hermenêutica jurídica, onde a lei quis restringir, o fez expressamente, uma vez que ela não contém palavras inúteis, apontando que na Lei Municipal nº 1.875/1993 não houve qualquer exceção quando tratou de outras licenças, como a licença por acidente de serviço ou licença gestante, o que leva a crer que, segundo a legislação, a licença-prêmio incide sobre a remuneração do cargo público, excluindo, portanto, as vantagens pessoais do servidor.
Outrossim, argumentou que a forma de remuneração durante as licenças de servidores públicos é definida pelo estatuto de cada categoria e, em razão disso, os servidores em licença-prêmio recebem apenas a remuneração do cargo efetivo, sem as vantagens pessoais ou transitórias. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para o fim de ser reconhecida a improcedência do pedido de condenação do apelante ao pagamento do valor correspondente à licença-prêmio não gozada, ou, subsidiariamente, ser reformada a sentença com a fixação da remuneração do cargo como base de cálculo para pagamento de tal valor. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (Id. 17517782).
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise dos pontos impugnados.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a demandante, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Inicialmente, no Município de Juazeiro do Norte, a licença-prêmio encontra-se disposta na Lei Municipal nº 1.875/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, assim prescrevendo, in verbis: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 103.
Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104.
O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 105.
A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
Ocorre que a Lei complementar nº 12/2006 expressamente revogou referida lei. Com efeito, apesar de revogado em 2006, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Nesse sentido, a documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 23/02/1999, exercendo o cargo de "Professora Classe III", com lotação na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC até sua aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 03/08/2020, perfazendo mais de 21 (vinte e um) anos de vínculo funcional efetivo, conforme se depreende da declaração expedida pela própria Prefeitura (Id. 17517756) e da carta de concessão de aposentadoria (Id. 17517753). Ademais, a declaração fornecida pela Administração Municipal (Id. 17517756) atesta que não há registro de protocolo de pedido administrativo de fruição da licença-prêmio pela servidora, o que evidencia que a recorrida não usufruiu do direito enquanto estava em atividade.
Logo, ficaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Desse modo, à vista da documentação constante dos autos, não há que se falar em ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, logo, à servidora pública aposentada resta assegurado o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Ademais, ressalte-se que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão que comprove que a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Outrossim, no que diz respeito às condicionantes indicadas no art. 103 da Lei municipal nº 1.875/1993, a parte apelante também não demonstrou o afastamento funcional ou faltas injustificadas da promovente, que lhe pudesse suprimir as licenças-prêmio reclamadas.
Impende ressaltar que a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência desta Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se, realmente, ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público.
Entretanto, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções, conforme julgados in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Ora, por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor usufruir da licença especial quando não se encontra mais em atividade, em gozo de aposentadoria, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Acerca da matéria, é assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após a aposentadoria do servidor.
A respeito: ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO INICIAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: RESP Nº 1.254.456/PE.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ART. 99 DA LEI Nº 89-A/1993.
RECORRENTE QUE NÃO PROVA O FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da administração para determinar o Melhor momento para a efetiva fruição da LICENÇA-PRÊMIO pelo servidor.
Princípio da legalidade: art. 37, caput, da constituição federal.
EMBORA O MOMENTO PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO ESTEJA RESERVADO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE PODE EVITAR QUE O SERVIDOR USUFRUA DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
A DISCRICIONARIEDADE NÃO É LEGÍTIMA PARA POSTERGAR INDEFINIDAMENTE A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, CONSIDERANDO QUE O ART. 102 DA LEI Nº 83-A/1993 DISPÕE QUE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTÁ VINCULADO À FUNDAMENTAÇÃO PARA DEFINIR A DATA DO INÍCIO DO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO E À CONCESSÃO POR INTEIRO OU DE FORMA PARCELADA.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS TRÊS PERÍODOS ADQUIRIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO.
TEMA IDENTIFICADO COM A TESE ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 3.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO".
BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DO STF E STJ.
MAJORAÇÃO EM 30% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 13% SOBRE IDÊNTICA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista no artigo 99 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Palmácia (Lei nº 13/1973). 2.
Em situações assemelhadas, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.
Assim, não havendo à autora possibilidade de fruição das licenças-prêmios a que tem direito, haja vista que já passou para a inatividade, escorreita a decisão que lhe garantiu a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Ante a iliquidez do montante, remeto a fixação dos honorários para a liquidação. (Apelação nº. 0000177-77.2019.8.06.0123 ; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2020; Data de publicação: 25/08/2020) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Desta feita, resta inconteste o direito da promovente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade, razão pela qual a sentença não merece reforma quanto ao ponto.
No que tange à base de cálculo da licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à remuneração integral do servidor, abrangendo todas as verbas de caráter permanente.
Nesse sentido, o STJ decidiu que as rubricas que compõem a remuneração do servidor devem ser consideradas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, excetuando-se as parcelas de caráter transitório.
Tal entendimento se justifica pelo fato de que essas verbas refletem a real contraprestação pelo trabalho prestado pelo servidor durante sua atividade funcional, devendo ser preservadas para evitar o rebaixamento indevido do valor da indenização.
Nesse viés, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.
INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.080.433/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
De fato, observo que o acórdão, a despeito da argumentação já trazida pela parte ora embargante, não se manifestou sobre a incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo do pagamento em pecúnia da licença-prêmio. 2.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) [grifei] PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) [grifei] ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
VERBAS PERMANENTES.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente.
Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) [grifei] Com base nisso, a interpretação restritiva pretendida pelo apelante, no que diz respeito à base de cálculo, não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada, pois resultaria em afronta ao princípio da justa contraprestação e ao entendimento pacificado que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, a conversão da licença-prêmio deve preservar a integralidade da remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, garantindo que a indenização reflita de forma justa o valor correspondente ao período trabalhado sem o gozo da licença.
Ademais, ao considerar que a conversão da licença-prêmio se trata de indenização de um direito adquirido e não usufruído pelo servidor, a base de cálculo correta é a remuneração integral. Logo, verifica-se que a apelada possui o direito a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, considerando o período aquisitivo de 1999-2004, de forma ininterrupta, sendo devida a conversão do benefício em pecúnia.
Outrossim, a base de cálculo para o pagamento da licença-prêmio deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora, abrangendo todas as verbas de natureza permanente, de modo a garantir a justa indenização pelo direito adquirido e não usufruído.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
11/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17799887
-
06/02/2025 17:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
-
27/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000660-61.2009.8.06.0090
Ana Cacilda de Morais
Municipio de Ico
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2009 00:00
Processo nº 0000660-61.2009.8.06.0090
Municipio de Ico
Ana Cacilda de Morais
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 08:27
Processo nº 3000688-02.2024.8.06.0009
Condominio Edificio Alagoas
Isabel Maria Queiroz de Freitas
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 17:00
Processo nº 3000688-02.2024.8.06.0009
Isabel Maria Queiroz de Freitas
Condominio Edificio Alagoas
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 16:04
Processo nº 0000293-07.2018.8.06.0095
Francisco Olivio Marques Lima
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 12:11