TJCE - 3001186-77.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026678
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026678
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001186-77.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ERLANIO MAGALHAES RIBEIRO RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001186-77.2024.8.06.0113RECORRENTE: FRANCISCO ERLANIO MAGALHAES RIBEIRORECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSRELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE PELA DEMANDADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório do voto vencido, inobstante posterior divergência no tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais."Aduz a parte autora que que constatou que seu nome estava negativado com dívida relacionada à empresa requerida.
Em consulta, verificou-se a inscrição de débito, referente ao contrato nº 3001186-77.2024.8.06.0113, no valor de R$ 280,05, porém, afirma que desconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 12.000,00.Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ERLANIO MAGALHÃES RIBEIRO em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência de débito entre as partes no valor de R$ 280,05 (duzentos e oitenta reais e cinco centavos), referente ao contrato nº 639718/930423285 e determinar o cancelamento da negativação no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência quanto à presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento."Recurso Inominado: A parte recorrente pugna pela reforma da sentença nos moldes da inicial, requerendo a compensação por danos morais.Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, relatado pelo magistrado prolator do voto originário, evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, o que não aconteceu no presente caso.Compulsando os autos, vê-se que a anotação anterior registrada em nome do recorrente foi excluída em 05/11/2021, conforme consta no documento anexado ao ID 17863215.
Assim, de fato, não há que se falar na aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais.
Diante disso, esta relatora também reconhece a sua configuração.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor.
No caso em questão, o autor teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito por dívida que a ele não pode ser imputada.Dito isso, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu em negativar o nome do autor, por dívida por ele indevida e do tempo útil presumivelmente despendido no sentido de ver solucionado o problema da negativação de seu nome.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo, no mais, o acórdão, ora divergido, em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
31/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026678
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28/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO ERLANIO MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *57.***.*77-73 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142456
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142456
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001186-77.2024.8.06.0113 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
20/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142456
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19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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