TJCE - 3002836-84.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13766953
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002836-84.2023.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ROSANGELA DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em face da sentença de ID 13625459, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em substituição processual de Rosângela do Nascimento Sousa, concedeu a ordem requestada, nos seguintes termos: "Por esses motivos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), e em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar outrora deferida. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)." Na peça inicial ID 13625279, asseverou o impetrante que a substituída se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Distrito de Pajuçara, com quadro de pancreatite, necessitando de cuidados especiais, e que o aludido nosocômio não dispunha dos meios necessários. Explicou que, por essa razão, encaminhou ofício à Secretaria de Saúde do Município, objetivando a disponibilização de leito de enfermaria clínica, com suporte adequado, contudo, não houve resposta do órgão público. Ressaltou, ainda, que a impetrante apresentou agravamento no seu quadro de saúde, em razão da demora do Poder Público em tomar as providências necessárias ao seu restabelecimento. Ademais, afirmou que a parte é hipossuficiente financeiramente, de modo que cabe ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, a responsabilidade por implementar o direito à saúde, devendo cumprir as determinações da Constituição Federal, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, não se aplicando, nesse caso, a reserva do possível. Por fim, requereu a concessão de tutela liminar a fim de compelir a autoridade impetrada a adotar as providências necessárias à transferência da substituída para leito de enfermaria clínica com suporte adequado.
No mérito, pediu a concessão da segurança, nos termos pugnados na exordial. Decisão interlocutória proferida no ID 13625443, concedendo a liminar pleiteada. Regularmente intimada, a autoridade coatora prestou suas informações (ID 13625453), suscitando, preliminarmente, inadequação da via eleita, sob o argumento de que seria necessária dilação probatória na espécie. No mérito, aduz que a autora busca tratamento privilegiado em detrimento do que lhe é fornecido pelo serviço público de saúde, assim como alega que a concessão do pedido autoral compromete o orçamento financeiro da municipalidade, devendo ser observado, portanto, o princípio da reserva do possível. Ao final, roga pela denegação da segurança concedida. Intimado para se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará opinou pela "procedência da quizília, confirmando a liminar exarada" (ID 13625458). Sentença de ID 13625459, concedendo a segurança pleiteada. Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força do reexame necessário. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de reexame necessário em face da sentença de ID 13625459, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em substituição processual de Rosângela do Nascimento Sousa, concedeu a ordem requestada. Ab initio, cumpre enfrentar matéria de ordem pública, dada a ocorrência de tríplice identidade - entre as partes, causa de pedir e pedido, entre a presente ação e o processo de nº 3002837-69.2023.8.06.0117, que já possui acórdão prolatado no ID 11069984, com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 12317370. Realmente, compulsando-se os autos do processo de nº 3002837-69.2023.8.06.0117, verifica-se, claramente, a tríplice identidade - entre as partes, causa de pedir e pedido, relativamente à presente demanda. Observa-se, ademais, que já houve o julgamento com trânsito em julgado daquela ação, ocorrendo, assim, a chamada coisa julgada, a teor do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito (grifou-se): Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. De fato, pela mera comparação das exordiais das duas ações, colhe-se, em essencial, o seguinte: a) as partes litigantes são as mesmas - Rosângela do Nascimento Sousa e Município de Maracanaú; b) as causas de pedir têm os mesmos fatos e fundamentos, ligados à paciente, hipossuficiente, que apresenta quadro de pancreatite e encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento, no Distrito da Pajuçara, onde não possui meios necessários para seu tratamento, buscando, assim, a disponibilização de leito de enfermaria clínica com suporte adequado; c) os pedidos deduzidos em cada demanda também guardam identidade, qual seja: transferência da autora para leito de enfermaria clínica com suporte adequado. Nessa ordem de ideias, peremptório concluir a ocorrência da coisa julgada, o que desautoriza reabrir o debate que já se encerrou nos autos do Proc. 3002837-69.2023.8.06.0117. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada, anulando a sentença, a fim de extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, o que prejudica o conhecimento do reexame necessário. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2 -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13766953
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14/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13766953
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13/08/2024 17:20
Prejudicado o recurso
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26/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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