TJCE - 3000894-95.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 09:13
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
-
27/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136713213
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136713213
-
24/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136713213
-
24/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126840822
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126840822
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126840822
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126840822
-
28/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126840822
-
28/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126840822
-
28/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96394037
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000894-95.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUARTE FEITOSA DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc.
Versam os autos acerca de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizado por Maria do Carmo Duarte Feitosa de Sousa em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos qualificados. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte autora defiro o benefício da justiça gratuita, posto que presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Outrossim, tendo em vista que esta Comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, requer a parte autora que o feito tramite sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Frise-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais, consoante percebemos a seguir, in verbis: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09". E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009.
Sendo assim, defiro o petitório, para que o feito tramite sob a égide da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Município de Juazeiro do Norte/CE, na forma do art. 183, do Código de Processo Civil, dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96394037
-
23/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394037
-
23/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009457-55.2011.8.06.0090
Maria Cirlenilda de Brito
Municipio de Ico
Advogado: Jose Joacy Beserra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2011 00:00
Processo nº 0252778-83.2021.8.06.0001
Maria Noelia Pereira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:25
Processo nº 0231298-49.2021.8.06.0001
Antonio Teixeira de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Almeida Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 15:15
Processo nº 0214401-43.2021.8.06.0001
Paula Erica Casimiro Lima
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Simao Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 14:46
Processo nº 3000559-14.2021.8.06.0102
Jessica Rodrigues dos Santos Chagas
Francisca das Chagas de Sousa
Advogado: Benicio Pedrosa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 16:51