TJCE - 3000023-48.2023.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO VULDEMBERGUE CARVALHO FARIAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14125540
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14125540
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000023-48.2023.8.06.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: ANTONIO VULDEMBERGUE CARVALHO FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n° 3000023-48.2023.8.06.0032 Recorrente: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrida: ANTÔNIO VULDEMBERGUE CARVALHO FARIAS EMENTA - RECURSO INOMINADO CÍVEL - RECLAMAÇÃO A TERMO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPRA REALIZADA NA PLATAFORMA REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO PARCIAL COM RELAÇÃO ÀS COMPRAS NÃO INTERMEDIADAS OU NÃO REALIZADAS DENTRO DA PLATAFORMA - MÉRITO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da plataforma virtual com relação aos pagamentos não realizados de forma interna na plataforma, não tendo o Mercado Livre participado de todas as transações alegadas pelo autor. 2 - Preliminar que se confunde, contudo, com o mérito recursal, devendo ser analisada conjuntamente ao mérito. 3 - A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática. 4 - Responsabilidade reconhecida com relação às transações intermediadas pela plataforma, fazendo a recorrente parte integrante da cadeia de consumo e auferindo lucro decorrente de sua atividade. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mercado Livre em face da sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido de reembolso feito pelo Recorrido/Consumidor em decorrência do não recebimento da mercadoria adquirida por intermédio da plataforma digital, ora Recorrente.
Em suas razões de recorrer renova a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito defende ausência de ato ilícito praticado por si, além de inexistência de comprovação de sua intermediação em todas as transações alegadas pelo autor e reconhecida na sentença. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, passo a decidir.
VOTO O recurso deve ser conhecido, pois, presentes os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ela se confunde com o próprio mérito, sendo conjuntamente com ele analisada, tendo em vista que deve ser verificada a responsabilidade da Recorrente em relação às diversas transações discutidas nos autos.
Desta forma, analiso a preliminar e o mérito conjuntamente. O Recurso merece parcial provimento. Inobstante tratar-se de direito consumerista, devendo ser aplicado o CDC, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, devendo o consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) A prova produzida nos autos dá conta de que houve o primeiro pagamento (26.09.2022) da quantia de R$ 3.499,27 (pago diretamente na plataforma), mas que o valor do frete teria sido pago diretamente ao suposto vendedor, sem qualquer participação da Recorrente. Causa estranheza o fato de que o Requerente alegue falha na prestação da primeira compra e, poucos dias depois, tenha realizado novamente a compra do mesmo produto, mas, desta vez pagando diretamente ao vendedor, não havendo comprovação da participação da empresa recorrente na segunda transação (12/10/2022), devendo a condenação referente a esta segunda transação ser integralmente afastada. Há precedentes de outras Turmas Recursais que fundamentam este entendimento: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INDÍCIOS DE CONCORRÊNCIA PARA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA NÃO VERIFICADA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA FORA DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DO MERCADO LIVRE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019245-02.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.09.2022) (TJ-PR - RI: 00192450220218160014 Londrina 0019245-02.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2022) Com relação à compra no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), não verifiquei nos autos comprovante de pagamento em nome do autor/recorrido e nem que ele teria buscado solução administrativa para constituir a sua prova (embora não se exija, para o exercício do direito de ação, prévio requerimento administrativo, em alguns casos ele se torna imprescindível para que o consumidor possa trazer aos autos demonstração do seu direito e o juízo tenha fundamento suficiente para inverter o ônus da prova, o que não ocorreu na espécie).
Neste ponto, o único documento do id n° 13728207 não comprova nem mesmo a titularidade do cartão de crédito utilizada na compra, restando inviável o reconhecimento de qualquer fraude ou a responsabilidade da empresa requerida/recorrente no evento narrado.
Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, condenando a Recorrente ao ressarcimento, tão somente, da quantia paga pela primeira transação por meio da plataforma, no importe de R$ 3.499,27 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da compra e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. É como voto. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte autora não constituiu advogado nos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125540
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30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:24
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13902325
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15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 9H.
OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. EM CASO DE DÚVIDA, CONSULTAR O REGIMENTO INTERNO SOBRE O MODO DE PEDIR INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO SEGUINTE ENEDEREÇO: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2021/04/Regimento-Interno-do-Forum-das-TurmasRecursais.pdf. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13902325
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14/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13902325
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14/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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