TJCE - 0243568-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162658921
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162658921
-
03/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658921
-
03/07/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144546754
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144546754
-
08/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144546754
-
07/04/2025 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135913234
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135913234
-
17/02/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135913234
-
14/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 101731385
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 101731385
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243568-03.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE MARIA CAVALCANTE LIMA EMBARGADO: PREMOLDADOS ARTEC LTDA DECISÃO Cuidam-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo envolvendo as partes em epígrafe. A parte embargante alega que os imóveis constritos, objetos das matrículas nº's 40.640 e 40.105 (ID 99362006 e 99362005), registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca, é exclusivamente de sua propriedade e posse. De acordo com o art. 678 do CPC: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Assim, pelos documentos de ID 99362001, resta demonstrada a posse do bem litigioso pelo demandante, sendo cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. Porém, a medida de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, como é o caso dos autos. É nítido que o cancelamento de eventual averbação de penhora na matrícula do imóvel objeto da ação apresenta patente perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES CONCOMITANTEMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
De acordo com as diretrizes do art. 300 e parágrafos, do CPC, bem como para a jurisprudência pátria, para que se conceda a tutela de urgência, devem estar presentes, não somente os requisitos previstos no caput do art. 300, do CPC, como também ausente o perigo de irreversibilidade da medida, como impõe o § 3º, do referido artigo. 2.
Dos autos, não se constata a ocorrência do perigo de dano grave, pois, ainda que haja a manutenção do gravame, o é, em tese, desfavorável ao recorrente, tal fato não enseja risco ao resultado útil do processo, já que se vitorioso, quando do julgamento da ação, o gravame será afastado. 3.
Por outro lado, ainda que existente a probabilidade do direito, mesmo que a compra do bem tenha se dado de boa-fé, dos autos, verifica-se que, como informado pelo magistrado do feito, tramita naquela Vara outra ação tratando do mesmo bem, de modo que por precaução, deve-se manter o gravame, até a solução de um dos litígios, pelo menos. 4. É inegável que se encontra presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no § 3º, do art. 300, da lei adjetiva, o que impede o deferimento de tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, já que, uma vez retirado o gravame, é possível uma nova transação com o imóvel em questão, o que complicaria, sobremaneira, o bom julgamento das ações de origem.
Deste modo, deve ser mantida, em todos os seus termos a decisão agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
RELATORA (TJ-CE - AI: 06241144820198060000 CE 0624114-48.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) (Grifo nosso) EMBARGOS DE TERCEIRO Julgamento de procedência Sentença que confirma liminar parcialmente deferida Apelação recebida no duplo efeito Decisão não recorrida Execução imediata de capítulo da sentença não objeto de antecipação de tutela Impossibilidade: Deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro, apenas para restituir ao embargante a posse do veículo, e confirmada a liminar na sentença em sua exata extensão, impossível a imediata retirada do gravame constante no CRLV, ante o recebimento de apelação também no efeito suspensivo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 00787872920128260000 SP 0078787-29.2012.8.26.0000, Relator: Osvaldo Palotti Junior, Data de Julgamento: 05/03/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2013) (Grifo nosso) Isto posto, nos termos do art. 678 do CPC, recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, na medida em que se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução em relação ao bem objeto da ação, em juízo perfunctório, causará a embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrículas nº's 40.640 e 40.105 (ID 99362006 e 99362005), registradas no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca, penhorado em ID 98193347 dos autos do processo de execução em apenso nº 0126465-87.2015.8.06.0001, evitando-se que o bem seja alienado nos autos da ação executiva, devendo-se permanecer eventual restrição inserida na matrícula do imóvel até a solução do litígio. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal nº 0126465-87.2015.8.06.0001. Cite-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/11/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731385
-
23/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99022639
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243568-03.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE MARIA CAVALCANTE LIMA EMBARGADO: PREMOLDADOS ARTEC LTDA DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte embargante alega que é legítimo possuidor dos imóveis identificados como salas comerciais n.º 1804 e 1805 do "COMERCIAL CORPORATE", haja vista que firmou um contrato de compra e venda com o sr. Francisco de Oliveira Sousa e Sra.
Antonia Jeovânia Canuto Ribeiro Oliveira. No entanto, a parte embargante não juntou o referido contrato.
Segundo o art. 677 do CPC, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos.
Isto posto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato de compra e venda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99022639
-
22/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99022639
-
20/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:27
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 13:08
Mov. [11] - Conclusão
-
22/07/2024 18:14
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1602262-95 no valor de 1.745,93
-
22/07/2024 17:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207565-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/07/2024 17:48
-
22/07/2024 17:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207548-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 17:42
-
28/06/2024 19:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 09:17
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/06/2024 13:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 09:59
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0126465-87.2015.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
-
19/06/2024 09:37
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2024 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000684-83.2024.8.06.0002
Rafael Angelo Cavalcante
Pauliane Vanessa de Paula Pinto
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 15:08
Processo nº 0200751-12.2024.8.06.0101
Andre dos Santos Lima
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 11:10
Processo nº 0200751-12.2024.8.06.0101
Andre dos Santos Lima
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 18:39
Processo nº 0200569-85.2024.8.06.0049
Raimunda do Nascimento Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:47
Processo nº 0200569-85.2024.8.06.0049
Raimunda do Nascimento Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:45