TJCE - 0200751-12.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 18:38
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150078523
-
11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150078523
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200751-12.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 10 de abril de 2025 CARLOS DANIEL CUNHA BRAGA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
10/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150078523
-
10/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137411204
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137411204
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137411204
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200751-12.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LIMAREU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "Ação Revisional de Financiamento de Veículo" proposta por ANDRÉ DOS SANTOS LIMA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos devidamente qualificados. Em sede de inicial, o Requerente aduz que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com o Requerido em 30/3/2021, no valor de R$ 63.500,00. Contudo, suscita que foi exigida contratação ilegal e/ou vantagem manifestamente onerosa em desfavor do consumidor, tais como: tarifa de cadastro, capitalização e anatocismo.
Além disso, aduz que o Requerido teria aplicado taxa de juros diversa da pactuada. Ao final, requer: i) gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) a manutenção da posse do veículo; iv) revisão do valor da prestação; v) repetição do indébito e vi) nulidade da cobrança da tarifa de cadastro. Juntou, entre outros documentos, contrato e planilha de cálculo. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do requerido. Contestação intempestiva de id 102134876, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo inépcia da inicial.
No mérito, defende a legitimidade do contrato, a ausência de divergência entre os juros pactuados e os praticados; a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, além da licitude da capitalização dos juros.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência. Apesar de instado, o autor não apresentou réplica. Decisão de id 133416797 decretou revelia, sem a aplicação de seus efeitos materiais, determinando a intimação das partes para especificação de provas. As partes, no entanto, dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, entendo que merece indeferimento, tendo em vista que o requerido não apontou qualquer fato relevante a fundamentar a revogação do benefício e ilidir presunção de sua necessidade.
Conforme é de conhecimento, a alegação de hipossuficiência da pessoa física gera presunção de veracidade, somente podendo o juiz indeferir o pedido caso haja elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos, nos termos do art. 99, §§2 e 3º, do CPC.
Assim, não tendo o réu apresentado qualquer prova contundente sobre a suposta capacidade da parte autora em arcar com as custa processuais, a impugnação ao deferimento do benefício não deve ser acolhida. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, dela se podendo inferir causa de pedir e pedidos adequadamente formulados, relacionados à correta aplicação da taxa de juros, anatocismo e ilegalidade da tarifa de cadastro. Vamos ao MÉRITO. Aplica-se ao caso o teor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade no contrato firmado entre as partes, quais sejam: a aplicação de taxa de juros diversa da pactuada, a cobrança de tarifa de cadastro, além de capitalização e anatocismo. Aplicação de taxa de juros diversa A apontada divergência entre a aplicação dos juros se justifica pela confusão entre a taxa de juros nominal com o custo efetivo total.
Este último reflete, além da taxa de juros, a cobrança dos demais encargos e tarifas previstas no contrato, conforme aduz a Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. O autor não incluiu em sua conta, por exemplo, IOF, tarifa de cadastro e seguro, circunstâncias que acarretaram a divergência no valor da prestação, Não demonstrou a parte autora que, considerando isto, estaria a cobrança promovida pela parte ré, ainda assim, em dissonância com o Custo Efetivo Total ajustado entre as partes.
Os cálculos apresentados foram elaborados unilateralmente, inexistindo qualquer pedido de prova idônea a comprovar a apontada divergência. Analiso quanto à Capitalização de juros - Anatocismo. No instrumento contratual, o que observo é que a capitalização do juros foi expressamente pactuada, ali havendo previsão de taxa de juros, custo efetivo total e parcelas pré-fixadas. Assim, deve ter incidência a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Observo que os dois requisitos mencionados pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos no caso sob julgamento: a) houve expressa previsão dos juros capitalizados e b) contrato celebrado após 01.3.2000. Concluindo-se, mantenho a capitalização de juros tal como prevista no contrato.
Não há que se falar, portanto, em aplicação de juros na modalidade simples. Analiso quanto à tarifa de cadastro. Esta parte do pedido deve submeter-se às teses fixadas no incidente de Recursos Repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331- RS, relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado no dia 28.8.2013: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, reputo como válida a cobrança de Tarifa de Cadastro. Desse modo, resta evidente que o Requerente não faz jus à revisão contratual, uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no Art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). P.
R.
I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 27 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137411204
-
07/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137411204
-
27/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133416797
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133416797
-
28/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133416797
-
27/01/2025 10:58
Decretada a revelia
-
17/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99189695
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 PROCESSO Nº: 0200751-12.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LIMAREU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Andre dos Santos Lima, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença cujo documento repousa no ID nº 99053728.
ITAPIPOCA/CE, 21 de agosto de 2024.
WELLINGTON SAMPAIO VIANATécnico(a) Judiciário(a) -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99189695
-
21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99189695
-
21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:20
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/07/2024 13:45
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
11/07/2024 11:39
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
04/07/2024 10:10
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:57
Mov. [11] - Mero expediente | Ciente da interposicao de agravo. Deve a secretaria certificar se houve decurso do prazo para contestacao. Expedientes necessarios.
-
03/06/2024 08:41
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2024 16:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810472-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 15:56
-
09/05/2024 01:53
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/05/2024 01:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 12:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 09:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/05/2024 08:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/05/2024 14:59
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade. Cite-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada por nao vislumbrar a urgencia necessaria para tanto, tendo em vista que o autor celebrou contrato ha tres anos e somente agora insurgiu-se contra a taxa de j
-
02/04/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200572-40.2024.8.06.0049
Raimunda do Nascimento Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:42
Processo nº 0200568-03.2024.8.06.0049
Banco Pan S.A.
Raimunda do Nascimento Lima
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:45
Processo nº 0200568-03.2024.8.06.0049
Banco Pan S.A.
Raimunda do Nascimento Lima
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:49
Processo nº 3000684-83.2024.8.06.0002
Rafael Angelo Cavalcante
Pauliane Vanessa de Paula Pinto
Advogado: Marcos Martins Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 15:12
Processo nº 3000684-83.2024.8.06.0002
Rafael Angelo Cavalcante
Pauliane Vanessa de Paula Pinto
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 15:08