TJCE - 0240497-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EDNARDO LIMA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19240402
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19240402
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0240497-90.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO POLO PASIVO: APELADO: EDNARDO LIMA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% A.M.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto aos juros moratórios, restou decidido pelo STJ que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula nº 379). 2.
In casu, os juros moratórios pactuados estão acima do limite legal de 1% a.m. - vide id 18620228, item "F2", em que há a previsão de cobrança de juros moratórios de 6,00% ao mês. 3.
Portanto, andou bem a sentença ao determinar a limitação dos juros moratórios a 1% a.m., pois, ao contrário do que defende o Banco recorrente, referida determinação está de acordo com o disposto na súmula 379 do STJ, sobretudo porque a Lei nº 10.931/04 não possui previsão expressa acerca do percentual aplicado para os juros de mora das cédulas de crédito bancário. 4.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível (id 18620261) interposto pelo Banco Votorantim S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas ajuizada por Ednardo Lima da Silva, ora recorrido, julgou parcialmente procedentes pedidos formulados na inicial para adequar os juros moratórios ao limite de 1% a.m. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que não há incidência de juros exorbitantes, como erroneamente posto, mas apenas a remuneração sobre o retorno do capital empregado na concessão da linha de crédito, sendo a taxa de juros calculada com base no risco de inadimplemento, os custos operacionais e a lucratividade da operação para a Instituição Financeira, a qual teve conhecimento prévio do apelado, quando da utilização do crédito.
Afirma que, conforme entendimento fixado pelo STJ por meio da súmula 379, os juros moratórios serão limitados até 1% ao mês apenas nos contratos bancários não regidos por legislação específica, o que não se aplica ao contrato em discussão, submetido à Lei nº 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário).
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 18620281, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Quanto aos juros moratórios, restou decidido pelo STJ que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula nº 379). 6.
In casu, os juros moratórios pactuados estão acima do limite legal de 1% a.m. - vide id 18620228, item "F2", em que há a previsão de cobrança de juros moratórios de 6,00% ao mês. 7.
Portanto, andou bem a sentença ao determinar a limitação dos juros moratórios a 1% a.m., pois, ao contrário do que defende o Banco recorrente, referida determinação está de acordo com o disposto na súmula 379 do STJ, sobretudo porque a Lei nº 10.931/04 não possui previsão expressa acerca do percentual aplicado para os juros de mora das cédulas de crédito bancário. 8.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE SERVIÇOS.
NÃO ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO. 1% AO MÊS.
SÚMULA N.º 379 DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade na taxa de juros e na ausência de especificação das informações quanto à cobrança de serviços de terceiros e da cesta de serviços, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2.
Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 3.
Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários.
Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 4.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2212338 GO 2022/0295099-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
JUROS MORATÓRIOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA.
REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC.4.
Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários.
Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1548103 GO 2019/0213885-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)10. 9.
Do mesmo modo, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 8,10% AO MÊS.
MANIFESTA ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 379/STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 01% AO MÊS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO INPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo a mais remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários.
Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. - (AgInt no AREsp 2212338/GO.
Relator: MOURA RIBEIRO. 20/03/2023.
Da mesma forma, o colendo Tribunal decidiu que ¿de acordo com a jurisprudência do STJ, nas cédulas de crédito bancário, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês¿. - (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2081012 - PR (2023/0213648-5). 23 de agosto de 2023.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) 2.
Na hipótese, entremostra-se abusiva a cobrança dos juros moratórios no percentual de 8,10% ao mês, em patente descompasso com o que estabelece a pautada Súmula 379/STJ. 3.
Quanto ao pleito de compensação de valores, não observada pela sentença, o STJ já decidiu que é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (RESP 1388972/SC.) Em assim sendo, plenamente cabível a compensação dos valores, olvidada pela sentença. 4.
Em relação à pretendida aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos, melhor sorte não assiste ao apelante, eis que o INPC afigura-se como índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, como tem decidido a jurisprudência pátria. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJCE - Apelação Cível: 0010935-65.2019.8.06.0075 Eusebio, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
JUROS MORA.
LIMITAÇÃO 1% AO MÊS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 379/STJ.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO INDÉBITO FORMA SIMPLES.
SENTENÇA FAVORÁVEL NESTE PONTO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante defende, em suma: i) impossibilidade de redução dos juros de mora para 1% ao mês (Súmula 379/STJ), haja vista que se trata de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei Específica n.º.
Lei 10.931/04; ii) subsidiariamente, a possibilidade de compensação do saldo devedor da parte apelada; atualização da condenação com base na Taxa Selic e repetição do indébito na forma simples. 2.
Eis o enunciado da Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
A jurisprudência pátria possui uníssono posicionamento no sentido de aplicar referida súmula 379/STJ nas cédulas de crédito bancário, porquanto a Lei nº. 10.931/04 não possui previsão específica de livre pactuação dos juros moratórios.
Precedentes. 4.
Conforme dispositivo da sentença, eventuais parcelas cobradas indevidamente do autor, devem restituídas na forma simples.
A ser assim, com efeito, inexiste interesse recursal ao recorrente que impugna a sentença na parte que lhe foi favorável. 5. a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 6.
A jurisprudência tem adotado o IGP-M como fator de correção monetária, porquanto o que melhor reflete as perdas financeiras, razão pela qual deve o mesmo ser adotado para atualização das eventuais quantias a serem restituídas ao autor, com incidência a partir do desembolso a maior.
Precedentes. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada.(TJCE - AC: 02448707220218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Grifei. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados termos da sentença recorrida. 11. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240402
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03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875329
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875329
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875329
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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