TJCE - 3001592-10.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172608740
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001592-10.2024.8.06.0013 EMENTA: Embargos de declaração em execução de título extrajudicial.
Sentença que extinguiu o feito por incompetência territorial.
Alegação de omissão e erro material.
Inocorrência dos vícios alegados.
Mero inconformismo da parte com o fundamento jurídico adotado na decisão embargada.
Pretensão de rediscussão da causa.
Impossibilidade na via estreita dos aclaratórios.
Embargos conhecidos e rejeitados.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 101787479) opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI, em face da sentença (Id. 99127585) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência territorial deste juízo.
Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, ao argumento de que a sentença aplicou a regra geral de competência do Código de Processo Civil (foro do local do imóvel), em detrimento da norma específica da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 4º), que faculta ao autor a propositura da ação no foro do domicílio do réu.
Requer, por isso, a reforma da decisão para que, sanado o vício, seja declarada a competência deste juízo e determinado o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida.
No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de apontar um "erro material", demonstra claro inconformismo com o entendimento jurídico adotado na sentença.
A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao declinar da competência.
O que pretende o embargante, por via transversa, é a reanálise do mérito da questão decidida, buscando a reforma do julgado para que prevaleça tese jurídica diversa daquela que fundamentou a sentença.
Para tal finalidade, contudo, a via processual adequada não é a dos embargos de declaração, mas sim o recurso inominado.
Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172608740
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11/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172608740
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05/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99127585
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3001592-10.2024.8.06.0013 Ementa: Débito condominial.
Competência.
Lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Extinção do feito sem resolução de mérito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. De início, destaco que, nos termos previsto no artigo 53, III, alínea 'd', do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação que Ihe exigir o cumprimento, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A propósito, na lição de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando-se de crise de inadimplemento, que sempre se refere a um possível direito que ordinariamente seria satisfeito por ato do obrigado, mas não o foi, o foro em que a afirmada obrigação deveria ter sido cumprida será competente para os processos instaurados com o objetivo de debelar essa crise (CPC, art. 53, inc.
III, letra d).
Ali serão propostas as chamadas ações de cobrança, que se resolvem em demandas de instauração de processo de conhecimento para futura emissão de sentença condenatória em dinheiro, bem como as demandas por obrigação de fazer, de não-fazer ou de entregar coisa certa quando for determinado em lei ou no contrato o foro em que devam ser cumpridas". (Instituições de Direito Processual Civil: volume I. 8ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, pág. 721). Deve-se aplicar a referida regra de competência, porquanto não há convenção em sentido diverso, e o contrário também não decorre da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso. Importante observar que a obrigação decorrente da divisão de despesas entre os condôminos de um imóvel (art. 1.315 do CC) tem natureza 'propter rem', ou seja, decorrem da própria coisa e sempre segue o bem, portanto, sua satisfação deve ser saldada junto ao próprio condomínio. In casu, esta é a hipótese dos autos, a credenciar, como bem observado pelo suscitante, a aplicação da regra definida no artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, que determina a competência do juízo onde a obrigação deve ser satisfeita. Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, das Turmas Recursais do TJCE e diversos tribunais pátrios: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - COMPETÊNCIA - LOCAL DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER CUMPRIDA - AGRAVO IMPROVIDO." (STJ, AgRg no REsp n. 1.335.376/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012). "COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ART. 100, IV, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DE ELEIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1.
Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil. 2. É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame à parte. 3.
Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp n. 150.271/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 3/12/1998, DJ de 1/3/1999, p. 308). "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECHAÇADA.
OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA NO LOCAL DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
MÉRITO.
CONDÔMINO ALEGA COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESPESAS PREVISTA EM ASSEMBLEIA GERAL.
DÉBITO DEVIDO (ARTIGO 1.136.
INCISO I, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, Processo 3000773-37.2019.8.06.0017, 1ª Turma Recursal, Relator 3000773-37.2019.8.06.0017, Data de julgamento 11 de agosto de 2020). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais.
Condomínio edilício situado em Praia Grande.
Obrigação de natureza propter rem, conforme inteligência do artigo 1.315 do Código Civil.
Norma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil que, na espécie, prevalece sobre qualquer outro critério para fixação da competência.
Precedentes desta C.
Câmara Especial" (TJSP; Conflito de competência cível 0002156- 92.2022.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). "Conflito Negativo de Competência - Ação de Execução de Cotas Condominiais - Livremente ajuizada no foro em que se dará o cumprimento da obrigação (...) Obrigação de natureza propter rem - Inteligência do art. 53, inciso III, alínea 'd', do Código Processual Civil - Precedentes - Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado" (TJSP; Conflito de competência cível 0022320-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 21/08/2020). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança de despesas condominiais. (...) Obrigação de natureza propter rem, conforme inteligência do artigo 1.315 do Código Civil.
Norma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil vigente que, na espécie, prevalece sobre qualquer outro critério para fixação da competência.
Precedentes desta C.
Câmara Especial" (TJSP; Conflito de competência cível 0044130-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
FORO DO LUGAR.
Na ação de cobrança de cotas condominiais, o foro competente é o do local onde deve ser cumprida a obrigação." (TJRS, Conflito de Competência Nº *00.***.*33-20, Vigésima Câmara Cível, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 03/06/2015) "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ARTIGO 53, III, "D" CPC.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - Nos termos do artigo 53, III, "d" do CPC: É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; - Em se tratando de pagamento de taxas de condomínio a obrigação deve ser satisfeita onde o imóvel está localizado. - Conflito julgado procedente." (TJMG.
Conflito de Competência 1.0000.20.050785-3/000, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CAMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2020, publicação da súmula em 15/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS. (...) TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO "PROPTER REM", A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O PEDIDO DE COBRANÇA É DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, IV, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (TJSP, GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0043232-67.2017.8.19.0000, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de julgamento 22/11/2017). Portanto, tratando-se de demanda que persegue o adimplemento de cotas condominiais, o foro competente é o do local onde deve ser cumprida a obrigação de pagar, ou seja, local em que o condomínio é localizado.
Contudo, verifico que o condomínio autor possui endereço que não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99127585
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21/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99127585
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20/08/2024 22:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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