TJCE - 3000705-50.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150643534
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150643534
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000705-50.2023.8.06.0081 Promovente: LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES Promovido: ANA REGINA DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - 
                                            
05/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150643534
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04/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:21
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 132069463
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 132069463
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000705-50.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES Requerido ANA REGINA DE OLIVEIRA BARROS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES em face de ANA REGINA DE OLIVEIRA BARROS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I. DO MERITO Sustenta a parte autora que foi acusado injustamente pela parte autora por um crime que não cometeu.
Tendo sido instaurado inquerido sob o nº 0200328-83.2022.8.06.0081 o qual foi determinado o arquivamento, visto a ausência de prova da existência da infração e indícios de autoria.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação requerendo a indenização por danos morais, por ter sido acusado injustamente de um crime que não cometeu.
Pois bem, em analise aos autos é possível perceber que a parte autora não traz nenhuma prova do dano alegado na inicial. Tem-se que a mera alegação da parte autora não é suficiente para a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019) Assim, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, insculpido no artigo 373, I, Código de Processo Civil, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência de seu pleito é medida impositiva.
Veja-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.050521-0/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da sumula em 15/ 09/ 2021) Portanto, ante a inexistência de comprovação da relação havida entre as partes, bem como a ausência do gasto efetivamente tido pelo autor, o que se impõe é a improcedência da ação.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" - 
                                            
01/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132069463
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01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 89817029
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000705-50.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES Requerido REU: ANA REGINA DE OLIVEIRA BARROS Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Quanto a especificação das provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferidas e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de audiência, as partes, sob pena de preclusão, devem juntar o rol de testemunhas, bem como esclarecer se o promovido pretende colher o depoimento pessoal do autor. Advirta-se que só será designada audiência de instrução em caso de possuir rol de testemunha a ser ouvido e/ou pedido de depoimento pessoal. As partes devem apresentar o rol de testemunhas em juízo, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato 9art. 357, §§4º e 6º do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente da intimação do juízo. Além disso, considerando os termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, devem as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial ou presencial). Em caso de ausência de manifestação expressa, a participação presencial será obrigatória, por força do normativo supracitado. Justificado o interesse expresso na participação remota, ficam todos desde logo cientes que o link da audiência será oportunamente anexado aos autos para que seja acessado pelas partes. Expedientes de praxe. Granja (CE), 15 de julho de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. - 
                                            
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89817029
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21/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89817029
 - 
                                            
21/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
06/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE MORAES em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:07
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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05/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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14/12/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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14/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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