TJCE - 3002536-35.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387538
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387538
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3002536-35.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES MESQUITA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO INSTITUÍDO EM LEI MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
CUSTEIO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
NEGADO PROVIMENTO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Auxiliadora Rodrigues Mesquita. 2.A sentença objeto do presente recurso julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício do ano de 2022. 3.Foi arguida Exceção de Incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, sob a alegação de Interesse da União em face da matéria discutida. 4.O Incentivo por Efetivo Exercício caracteriza-se como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando o seu pagamento condicionado ao repasse de verbas federais. 5.As despesas decorrentes dessa concessão serão custeadas por meio das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, de acordo com a Lei Municipal nº 1.781/2018. 6.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 3002536-35.2024.8.06.0167, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença de ID 15498017, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 3002536-35.2024.8.06.0167 ajuizada por Maria Auxiliadora Rodrigues Mesquita. A sentença de ID 15498017 decidiu o que segue: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício de 2022, no valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, com a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (…) Irresignado, o Município de Sobral interpôs Recurso de Apelação (ID 15498022), no qual pleiteou a reforma da sentença para que fosse acolhida a preliminar de Incompetência da Justiça Comum para apreciar esta demanda e o declínio da competência para a Justiça Federal.
O Apelado apresentou contrarrazões de ID 15498032.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.
Devidamente intimada a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 15576324, manifestando-se pelo conhecimento da Apelação e deixando de opinar acerca do mérito. É, em síntese, o relatório.
VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral.
Inicialmente, quanto a preliminar de Incompetência da Justiça Comum para apreciar a presente demanda a súmula 137 do STJ previu o seguinte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário." Em face da súmula 137 do STJ acima transcrita, não há que se falar em Incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente lide.
Deixo de acolher a referida preliminar de Incompetência da Justiça Comum para julgamento deste pleito, com fundamento na súmula 137 do STJ, uma vez que, sendo a apelada Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral será assistida pela Justiça Comum nas eventuais ações para reivindicar direitos referentes ao seu vínculo estatutário.
Desta forma, constata-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo ser afastada a preliminar arguida, com fundamento nos seguintes precedentes: Precedentes desta Corte, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
REPASSE FINANCEIRO DA UNIÃO PARA O MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉRITO.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
POSSIBILIDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1.1.
Suscita o ente promovido, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento de piso salarial, nos termos do art. 9º-C, da Lei n. 12.994/2014. 1.2.
Contudo, não merece prosperar referida insurgência, uma vez que, como acertadamente asseverou o magistrado a quo em seu decisum: Em que pese existir a participação da União principalmente no que se refere a assistência financeira complementar para efetivar o cumprimento do piso salarial, bem como, a realização de incentivos para o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, tal preliminar não deve prosperar, uma vez que, o reclamado na qualidade de empregador, é o único responsável pelo pagamento dos salários e não a União, que não assumiu nenhuma responsabilidade perante o servidor, não devendo, por isso, figurar como parte neste processo. 1.3.
Preliminar rejeitada.
II.
MÉRITO 2.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito dos autores, agentes de combate às endemias, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, entre os meses de junho de 2014 a julho de 2015, bem como a equiparação da categoria com os agentes de saúde com a consequente implantação de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional e 14º (décimo quarto) salário, integralmente no mês de dezembro. 3.
DO RECURSO DO PROMOVIDO 3.1.
O município em suas razões recursais, alega, no mérito, a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, e da Lei n. 12.994/2014. 3.2.
Todavia, in casu, não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos presentes na Lei Federal n. 12.994/2014, tendo em vista que a União legislou sobre o piso salarial exercendo sua competência privativa disposta no art. 22, I, da Carta Magna, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira, nos termos do art. 9º-C, §3º, da supracitada lei.
Sentença mantida nesse ponto. 4.
DO RECURSO DA PARTE PROMOVENTE 4.1.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de extensão da condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao lapso temporal da implantação do piso salarial assegurando pela Lei 12.994/2014, a todos os demandantes.
Sustenta, ainda, o reconhecimento da equiparação das categorias de Agentes de Controle às Endemias aos Agentes Comunitários de Saúde, com a consequente implantação e repasse de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, bem como a parcela extra do 14º (décimo quarto) salário, integralmente no mês de dezembro. 4.2.
No que tange à extensão da condenação a todos os promoventes, verifica-se do lastro probatório acostado aos autos que 04 (quatro) autores tomaram posse no cargo de Agente de Combate às Endemias em 03.08.2015, portanto, em data posterior à implantação do piso salarial nacional profissional pelo ente público, não fazendo jus, portanto, ao retroativo pleiteado. 4.3.
No tocante ao adicional regulamentado pelo Decreto n. 8.474/2015, observa-se que o citado regramento não menciona o repasse aos Agentes de Combate às Endemias, mas sim à unidade federativa, tratando-se de uma forma de incentivo financeiro às políticas afetas à atuação dos agentes, não sendo devido, os 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo pleiteado ou o 14º (décimo quarto) salário. 4.4.
Ademais, é cediço que conforme o disposto no art. 37, X, da Carta Magna, somente poderão ser realizadas alterações na remuneração dos servidores públicos por meio de lei específica, não sendo cabível que o Poder Judiciário o faça sob o fundamento do princípio da isonomia.
Súmula Vinculante nº 37/STF. 5.
Apelações cíveis conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Processo nº. 0009635-48.2016.8.06.0051 - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
LEI QUE ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES TJ/CE.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO OU À AUTONOMIA FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO, COM REFLEXOS NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
LIMITE ORÇAMENTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESCONFORMIDADES COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como me conhecer do Recurso de Apelação para, rejeitando a preliminar, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2021. (Apelação Cível - 0009634-63.2016.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Dando prosseguimento, cumpre destacar que a controvérsia dos autos cinge-se em verificar o direito da autora de receber o valor referente ao Incentivo de Efetivo Exercício aos agentes comunitários de saúde referente ao ano de 2022, previsto na Lei Municipal nº 1.781 de 18 de julho de 2018.
O incentivo por efetivo exercício caracteriza-se como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. No contexto do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, regulamenta a concessão do referido incentivo aos agentes comunitários de saúde, fixando-o em valor equivalente ao piso nacional da categoria, condicionando sua disponibilização ao cumprimento de metas a serem estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde. As despesas decorrentes dessa concessão serão custeadas por meio das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral.
Sobre a Lei Municipal nº 1.781/2018, esta possui o seguinte teor.
Vejamos: Art. 1º.
Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1° O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2° As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3° Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional.
Art. 2°.
O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não incorporará remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (...) Destaco ainda o Decreto Municipal nº 2.859/2022 que veio a regulamentar a Lei Municipal nº 1.781/2018, vejamos: Art. 1º.
O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º.
O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1° O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022 §2° O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV- Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V- Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. (...) O apelante afirmou ainda, que a Lei nº 11.350/2006 foi alterada pela Lei nº 12.994/2014 que veio a instituir a responsabilidade da União por prestar assistência financeira complementar (AFC), cabendo ao ente federativo o repasse dos valores do Incentivo de Efetivo Exercício para a concretização do pagamento, estando o Município de Sobral abstraído da responsabilidade do pagamento da referida verba.
Alterações promovidas pela Lei 12.994/2014, in verbis: Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. §1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. §2º.
A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. §3º.
O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) §4º.
A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. §5º.
Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. §6º.
Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. §1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. §2º.
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
A afirmação do apelante não condiz com a verdade, vez que, não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
Essa verba não possui natureza salarial, sendo sua destinação voltada exclusivamente para o financiamento das atividades gerais desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde.
A verba em questão não está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006. Trata-se, na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais.
Na verdade, a concessão do acréscimo remuneratório foi autorizada por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que estabeleceu requisitos específicos para os ACS em exercício.
Portanto, trata-se de um direito adquirido, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI).
Diante do exposto, entendo por devido à parte autora o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, em razão da Legislação Municipal nº 1.781/2018, não sendo justificativa a não vinculação de verba federal para integrar a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde para a não concessão do benefício, devendo o Município de Sobral promover o pagamento às suas próprias expensas, até mesmo porque a apelada afirmou ter cumprido todos os requisitos necessários à percepção do abono.
Por fim, CONHEÇO do Recurso Apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) a encargo do ente apelante, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. É como voto. -
11/12/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387538
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928559
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928559
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002536-35.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928559
-
19/11/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer do mp
-
31/10/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001561-81.2024.8.06.0015
Carla de Araujo Pereira Severiano
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 14:08
Processo nº 3002488-76.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Aracy Pompeu dos Santos
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 08:57
Processo nº 3002559-78.2024.8.06.0167
Maria das Dores Nascimento
Municipio de Sobral
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 23:14
Processo nº 3002559-78.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria das Dores Nascimento
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 08:55
Processo nº 3002536-35.2024.8.06.0167
Maria Auxiliadora Rodrigues Mesquita
Municipio de Sobral
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:41