TJCE - 3002559-78.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002559-78.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDA: MARIA DAS DORES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (Id 20615656) manejado por MUNICÍPIO DE SOBRAL, insurgindo-se contra o acórdão (Id 17604518) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo por ele apresentado, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
 
 INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 NORMA AUTOAPLICÁVEL.
 
 COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
 
 REQUISITOS COMPROVADOS.
 
 PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Afirma que: "No presente caso, o Município de Sobral junta aos autos documentos novos, consistentes nas fichas financeiras da servidora autora, referentes aos meses de setembro e outubro de 2024.
 
 Referidos documentos demonstram, com clareza, que o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício pleiteado na inicial foi realizado administrativamente, de forma espontânea, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida." (fl. 6) Acrescenta que: "A Lei Municipal nº 1.781/2018, em consonância com a Lei Federal nº 11.350/2006, instituiu o Incentivo de Efetivo Exercício para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em atividade no Município de Sobral.
 
 Contudo, o Decreto Municipal nº 2.859/2022, que regulamenta a referida lei, delimitou expressamente o pagamento do incentivo ao exercício de 2021, com vencimento até 10 de fevereiro de 2022." (fl. 7) Assevera que: "Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus este que não foi atendido na presente lide." (fl. 9) Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
 
 DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão de Id 17604518 apresenta, em resumo, a seguinte fundamentação: "(...) II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões discutidas consistem em saber: (i) se a parte autora, agente comunitária de saúde do Município de Sobral, tem direito a receber o Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n.º 1.781/2018; (ii) se o pagamento de tal verba depende assistência financeira complementar da União; e (iii) se o Decreto Municipal nº 2.859/2022 impôs restrições a tal pagamento. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 De acordo com o art. 198 da Constituição Federal, o repasse financeiro da União diz respeito ao vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde, competindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerem outros incentivos, a fim de valorizar o trabalho dos aludidos profissionais. 4. O Município de Sobral editou a Lei Municipal n.° 1.781, de 18 de julho de 2018, que prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, incluindo os cedidos pelo Estado do Ceará, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionar o respectivo pagamento a repasses financeiros federais. 5.
 
 O Decreto Municipal n.º 2.859/2022 não pode impor limites temporais não previstos na Lei Municipal n.º 1.781/2018, porquanto compete aos decretos regulamentar as leis, mas sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
 
 A autora comprovou o desempenho das funções de Agente Comunitária de Saúde no ano de 2022, ao passo que a Administração Municipal não demonstrou eventual descumprimento de metas, nem outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV.
 
 DIPOSITIVO 7.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido." G.N. Em exame atento das razões recursais, constato que o recorrente fundamentou sua irresignação na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da CF.
 
 No entanto, não indicou de forma clara e precisa o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s).
 
 Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
 
 Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.
 
 Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (GN) Note-se que, embora tenha citado os arts. 435, 373, I, e 1.014, do CPC, bem como os arts. 1º, §2º, e 4º, da Lei Municipal nº 1.781/2018, o insurgente não apontou sua violação, não tendo ficado claro se a citação de tais dispositivos se deu a mero título argumentativo. A propósito: "A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ademais, consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos e destacados, o complexo decisório se fundamentou no conjunto fático-probatório contido nos autos e na análise da legislação local (Lei Municipal nº 1.781/2018 e Decreto Municipal nº 2.859/2022).
 
 Dessa forma, a alteração do entendimento não é admitido em sede de apelo especial, a teor da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Outrossim, é indubitável que para atender à pretensão recursal relacionada à admissão de documentos novos juntados ao presente recurso, seria inevitável perfazer reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            12/08/2025 12:39 Recurso Especial não admitido 
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                                            08/07/2025 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 01:29 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. Documento: 23007303 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23007303 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 3002559-78.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DAS DORES NASCIMENTO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 10 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            10/06/2025 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23007303 
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                                            10/06/2025 20:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 20:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            21/05/2025 20:33 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 16:09 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            16/04/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 17604518 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 17604518 
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                                            06/04/2025 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/04/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604518 
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                                            31/01/2025 15:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/01/2025 18:07 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/01/2025 17:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17135539 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17135539 
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                                            21/01/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17135539 
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                                            21/01/2025 09:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 09:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/12/2024 19:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 08:55 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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