TJCE - 3001566-12.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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08/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96357141
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001566-12.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96357141
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21/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96357141
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20/08/2024 22:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 17:10, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 17:10, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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