TJCE - 3001478-71.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Verifico que a recorrida não foi regularmente intimada para oferecer contrarrazões, uma vez que os advogados que a representavam renunciaram ao mandato (id. 24460650).
Desse modo, converto o julgamento em diligência a fim de determinar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual de setembro, ao tempo em que determino a intimação da recorrida, através de seu novo advogado (id 27831784) para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 15 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 19 de setembro de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 06:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157676233
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157676233
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3001478-71.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: VALDENETE RODRIGUES DE SOUSA Requerido: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: KARINE MENEZES ROCHA, ALAN DE LIMA TAVARES Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA a apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 29 de maio de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157676233
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17/05/2025 13:00
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152228379
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30/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152228379
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001478-71.2024.8.06.0013 Ementa: Direito processual civil e previdenciário.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Descontos indevidos de mensalidade associativa em benefício previdenciário.
Operação "Sem Desconto".
Fraude sistêmica identificada pela CGU e Polícia Federal.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo.
Autarquia federal.
Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Estadual.
Artigo 109, I, da Constituição Federal.
Artigo 8º da Lei nº 9.099/1995.
Processo extinto sem resolução do mérito.
SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Valdenete Rodrigues de Sousa Gomes em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC.
A autora alega, na petição inicial (ID 90124442), a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição AMBEC", sem sua anuência ou contratação, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Requer tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$2.916,64) e à indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Em contestação (ID 132706907), a associação ré alega a validade da associação da autora mediante adesão eletrônica segura, com autorização prévia para os descontos no benefício previdenciário, negando qualquer irregularidade ou ato ilícito.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais, a validade da cobrança como contribuição associativa e a ausência de interesse processual da autora, que não teria buscado solução administrativa prévia.
Requereu a improcedência total da ação, sob o argumento de contratação regular e ausência de prejuízo efetivo, impugnando ainda o valor atribuído à causa e arguindo preliminares de incompetência territorial e necessidade de prova pericial.
Em audiência de conciliação (ID 134496409), as partes não compuseram e requereram o julgamento antecipado da lide.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 136162676), reafirmando a inexistência de contratação válida com a AMBEC e impugnando o áudio apresentado pela ré, alegando ausência de manifestação livre e esclarecida, especialmente em razão de sua vulnerabilidade enquanto idosa.
Defendeu a manutenção da justiça gratuita, o interesse processual sem necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, a competência do Juizado Especial Cível, e a nulidade do alegado contrato firmado apenas por gravação telefônica, em desacordo com normativas do INSS. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A presente demanda insere-se em contexto de notável relevância jurídica e social, visto que este Juízo tem recebido número expressivo de ações com estrutura e objeto semelhantes, todas fundamentadas na alegação de descontos indevidos em proventos previdenciários sem anuência dos respectivos titulares.
Este padrão reiterado de condutas evidencia não apenas um fenômeno isolado, mas comprometimento sistêmico da proteção dos direitos e dados pessoais dos segurados da Previdência Social.
Cumpre destacar que, em operação conjunta recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, denominada "Operação Sem Desconto" (23/04/2025), foram reveladas fraudes de grande magnitude envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Segundo relatório oficial da CGU, entidades de classe, associações e sindicatos formalizavam Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o Instituto Nacional do Seguro Social, que permitiam a realização de descontos de mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, sem a devida autorização dos beneficiários.
Essa situação de fraude sistêmica levou a CGU a recomendar ao INSS uma série de medidas urgentes, entre elas o bloqueio cautelar imediato de novos descontos de mensalidades associativas e o aprimoramento dos procedimentos relacionados à formalização, execução, suspensão e cancelamento dos Acordos de Cooperação Técnica.
Destacou-se ainda a necessidade de implementação de biometria e assinatura eletrônica, para garantir a efetiva autorização dos descontos (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao).
Diante desse cenário, este Juízo passa a reconhecer a necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes.
A controvérsia central dos autos refere-se à legalidade dos descontos efetivados diretamente no benefício previdenciário da autora a título de mensalidade associativa.
Esta situação assemelha-se aos descontos decorrentes de empréstimos consignados, em que o INSS atua como intermediador, operacionalizando as deduções e repassando os valores às respectivas entidades credoras. Esta operacionalização encontra amparo legal no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que autorizam o desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que expressamente autorizadas por seus filiados.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) A normatização supramencionada evidencia que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa impõe o dever legal de fiscalizar e garantir que os descontos sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, que reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos em que se demonstre negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Juiz Federal Relator Fábio Cesar Oliveira, julg. 12/09/2018, pub. 18/09/2018) Assim, nos casos em que se alega a realização indevida de descontos, a análise da responsabilidade do INSS se impõe, tendo em vista que a autarquia federal detém o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta execução dos descontos, de forma a não comprometer a integridade do benefício previdenciário.
Dessa forma, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. […].
O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) A jurisprudência tem reconhecido essa legitimidade passiva do INSS nos casos de descontos questionados por beneficiários, pois, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado. Contudo, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda acarreta, por consequência lógica e jurídica, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar o feito.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figurem como parte autarquia federal.
Ademais, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem competência para processar e julgar ações que envolvam a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em face do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S1 -
29/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152228379
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28/04/2025 15:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99294816
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99294816
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001478-71.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: VALDENETE RODRIGUES DE SOUSA Requerido: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: KARINE MENEZES ROCHA, ALAN DE LIMA TAVARES / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001478-71.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 03/02/2025 13:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
22/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99294816
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22/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90473961
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001478-71.2024.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a promovente narra, à inicial de id. 90124442 , em síntese, que não reconhece o negócio jurídico celebrado com a requerida, o qual ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pelo promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito, mormente no que tange ao perigo da demora. Pela documentação juntada, referidos descontos são cobrados desde 2019, e a autora não alegou qualquer mudança na situação fática a justificar a urgência da abstenção do desconto neste momento.
Portanto, não demonstrado o periculum in mora. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90473961
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10/08/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90473961
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09/08/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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