TJCE - 3019562-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019562-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA APARECIDA FURTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora alega retificar percentual pago a título de anuênio junto aos seus proventos, bem como receber os valores correspondentes atrasados devidos, conforme previsão legal do art. 118, da Lei municipal n. 6.794/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser condenado o ente réu ao pagamento dos valores, a título de anuênio, requerido pela parte autora, uma vez que esta alega que os valores então sendo pagos de maneira incorreta, afrontando a previsão legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que conforme previsão do art. 118, da Lei municipal n. 6.794/1990, a parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
Tese de julgamento: "Possibilidade de os servidores públicos perceberem adicional por tempo de serviço denominado anuênio, quando houver previsão legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei municipal n. 6.794/1990, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação - Processo nº 0672841-79.2012.8.06.0001, Rel. (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data de registro: 04/11/2020). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidora pública da rede municipal, e que não houve atualização dos anuênios em seus proventos.
Aduz que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - Lei nº 6.794/1990 instituiu o adicional por tempo de serviço - Anuênio - devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço público prestado, acumulável até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre seu vencimento base.
Defende que, analisando as suas fichas financeiras, percebe-se que durante os últimos anos, não vem percebendo a porcentagem de anuênios conforme o seu tempo de efetivo serviço público, sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 18630642).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18630651), busca o INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminarmente, alega a parte recorrente prejudicialidade externa entre ações ordinárias, vez que a matéria em análise está sendo discutida em outra ação judicial, qual seja, Ação coletiva nº 0048819-16.2006.8.06.0001/0, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza SINDIFORT, estando a ação em fase de cumprimento de sentença e liquidação e, tendo como objetivo o mesmo pedido buscado na inicial, no entanto tal alegação não deve prosperar.
O art. 307 do Código de Processo Civil, dispõe: Incube ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Verifica-se a litispendência, portanto, quando ocorre a tríplice identidade dos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, com os de outra demanda em curso, isto é, repete-se ação anteriormente proposta, autorizando a extinção do processo posterior, sem resolução de mérito, por requerimento da parte ou de ofício, por ser matéria afeta à ordem pública.
Diferenciando-se da coisa julgada se a causa teve seu curso encerrado.
No caso das demandas coletivas, convém esclarecer que a legitimação ativa é extraordinária, ou seja, os Órgãos de Classe ou Categorias Profissionais (Sindicatos, Associações) atuam como substitutos processuais na defesa dos interesses transindividuais coletivos de toda a categoria de trabalhadores (arts. 5º, inciso LXX, alínea "b", e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal).
Acerca desse tema, Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, ensinam: Para a correta compreensão do tema, é preciso lembrar ao estudioso que a legitimação ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária (o legitimado age em nome próprio defendendo interesse da coletividade) concorrente (há vários legitimados) e disjuntiva (qualquer um deles pode propor sozinho a demanda coletiva)." (In Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo, 4ª edição, Salvador, Editora Jus Podivm, 2009, volume 4, p. 171).
Desse modo, vislumbra-se, in casu, que não se está diante de ações idênticas, pois nas ações coletivas se almeja a tutela de interesses metaindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), enquanto que nas demandas individuais se pretende defender interesses particularizados e específicos de determinada pessoa.
Nessa vereda, colhe-se da doutrina de Hélio do Valle Pereira: "Vale ainda tratar da coexistência de ação coletiva e de outra ação individual.
Nada impede, como já foi antes dito, que convivam ambas.
O art. 104 do CDC permite plenamente a simultaneidade das tutelas coletivas e individual - princípio aplicável ao assunto em comento.
Tal qual resumido pelo STJ, "Inocorrem os efeitos da litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe ou sindical e mandado de segurança individual, no resguardo de direito líquido e certo.
Precedentes: Resp. 237.026/DF e 247.884/DF." (AgRg no RMS 11.013-PI, Rel.
Min.
Gilson Dipp).
Desse modo, registre-se que não existe nenhuma relação de atração ou prejudicialidade entre ação coletiva que tenha por objeto interesses difusos ou coletivos em sentido estrito e outra demanda individual.
Cada causa corre independentemente, o resultado de uma não influenciando a outra." (In Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula.
Processo de Conhecimento, Florianópolis, Editora Conceito Editorial, 2007, p. 894).
Recente jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa, em casos da mesma natureza: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
ANUÊNIO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM FACE DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A DEMANDA INDIVIDUAL E A COLETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PLEITO DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO "ANUÊNIO" PARA EQUIPARÁ-LO AOS ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/90.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
NÃO PERCEPÇÃO DE OUTRA VANTAGEM BASEADA NO TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO ENTRE A VANTAGEM"ANUÊNIO", PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E O "QUINQUÊNIO EM REGÊNCIA" DEFINIDO NO ESTATUTO DOMAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APLICABILIDADE DAS BENESSES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
CORREÇÃO DO PERCENTUAL E DIFERENÇA DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na sentença, o juízo de piso entendeu que o debate travado nestes autos estaria alcançado pela coisa julgada material, decorrente da decisão proferida nos autos do Processo nº 048819-16.2006.8.06.0001, manejado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que reconheceu o direito dos servidores municipais à percepção integral dos anuênios. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de uma ação coletiva, ainda que com objeto idêntico ao de uma ação individual, não gera impedimento legal para o prosseguimento desta, sob pena de malferimento ao direito de ação do autor, garantido constitucionalmente.
Preliminar afastada. (Processo nº 0672841-79.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2020, Data de registro: 04/11/2020) .
De fato, as partes são diferentes, pois na ação coletiva o autor é o Sindicato, enquanto que nesta, o requerente é o próprio servidor municipal, pretendendo a cobrança do adicional por tempo de serviço denominado anuênio; logo, não se verifica a aventada prejudicial, sendo por isso, rejeitada.
Os processos elencados pela parte ré não possuem as mesmas partes, apesar de terem pedidos e causa de pedir semelhantes, não havendo, assim, litispendência, coisa julgada ou prejudicialidade externa.
Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AÇÕES INTENTADAS CONTRA PARTES DISTINTAS, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA OU REPETIÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02372195220228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023) Ademais, no mérito, o caso gravita na possibilidade de pagamento à parte autora ao adicional por tempo de serviço por ano trabalhado.
Sobre o tema meritório, a sentença deu correto desate à lide, encontrando-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional que rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, no caso, da parte servidora, contrário ao dever de boa-fé inerente ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A respeito do adicional por tempo de serviço, o qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, é regido pelos ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). [...] Nesse contexto, temos considerado, não apenas simetricamente, mas por decorrência direta do próprio conceito de tempo de serviço público, que o tempo de efetivo serviço público prestado se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, assegurando-lhe à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço, como é o caso do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Desta forma, os adicionais, como espécies do gênero vantagem pecuniária, são devidos em razão da sua "conditio juris que é apenas e tão somente tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor".
A distinção da gratificação e dos adicionais, não deixa margem de dúvida que a concessão dos adicionais está relacionada diretamente com o tempo de exercício prestado ao ente público e se o tempo de serviço público prestado pelo servidor se incorpora ao seu patrimônio pessoal, a averbação desse tempo se faz devida para fins de concessão da vantagem pecuniária na forma da lei que a estabelece. É inadmissível que, após vários anos de prestação laboral pela parte autora, este tempo de serviço seja ignorado para efeito da gratificação de anuênio.
Assim, resta patente que negar o direito autoral assegurado pelo referido dispositivo legal municipal, ofende ao Princípio do Direito Adquirido, materializado no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Ademais, devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único.
Enquanto naquelas a prescrição se renova mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula 85), nestas a prescrição alcança o próprio fundo do direito do peticionante.
No caso em comento, é óbvio que o não pagamento do adicional com previsão legal, trata-se de prestações sucessivas, de modo que a ilegalidade renova-se mês a mês, cuidando-se, assim, de relação jurídica firmada de forma continuada, então, a prescrição deve atingir, apenas, as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por esta razão, a procedência da ação deve ser mantida, pois os anuênios englobam todo o tempo de serviço prestado junto à municipalidade.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
11/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 14:37
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:37
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132610315
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28/01/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132610315
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27/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132610315
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24/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128217715
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128217715
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128217715
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128217715
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128217715
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128217715
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128217715
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128217715
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3019562-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: MARIA APARECIDA FURTADO Requerido: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, registre-se que por meio da presente demanda busca a parte autora retificar percentual pago a título de anuênio junto aos proventos, bem como receber os valores correspondentes atrasados devidos.
Segundo a inicial, tendo ingressado no serviço público em 01/12/1993, o percentual correto a ser pago deveria ser de 25%, no lugar dos 21% pagos em conformidade com o ato de aposentação, correspondendo a diferença em atraso a 4% mensal, totalizando R$ 4.612,32 (quatro mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos).
Citado, o ente réu apresentou defesa (ID. 103778360), tendo o órgão ministerial opinado pela procedência do pedido (ID. 111732320).
Passo, pois, ao julgamento.
Tenho, contudo, demonstrado pela parte autora o direito alegado.
Conforme documentação anexada à inicial, esta demonstrou ter sido aposentada após mais de 25 anos de atividade, habilitando-a à percepção dos anuênios pelo período de tempo correspondente, em relação ao qual deixou a parte ré de apontar qualquer fato interruptivo ou suspensivo.
Tendo, portanto, ido para a inatividade após 25 anos, 03 meses e 19 dias de serviço público, fará jus ao pagamento dos anuênios no percentual correspondente, na forma assegurada pelo art. 118 da Lei municipal n. 6.794/1990, adiante transcrito: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Demonstrado, enfim, pela parte autora, que o pagamento dos anuênios atualmente se faz em percentual inferior, impõe-se então a procedência do pedido autoral.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a realizar o pagamento dos anuênios em conformidade com o tempo de serviço público prestado por esta até a inatividade, à vista do que prescreve o art. 118 da Lei n. 6.794/90, ou seja, no percentual de 25%.
Condenação que se impõe por força do disposto no art. 322, § 2º, CPC.
Condeno, enfim, a parte ré a pagar, respeitado o prazo prescricional, os valores correspondentes às diferenças retroativas de percentuais até o momento do cumprimento da obrigação de fazer acima estabelecida.
Tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), e ter a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ).
A partir de 10 de dezembro de 2023, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC 113/2023).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Transitado em julgado, aguarde-se, por 10 dias, a liquidação da conta por qualquer dos interessados.
Não vindo pedido nesse sentido, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128217715
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10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128217715
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10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128217715
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10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128217715
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10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105224936
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105224936
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105224936
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105224936
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105224936
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105224936
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105224936
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105224936
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
20/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105224936
-
20/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105224936
-
20/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105224936
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20/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105224936
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19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190662
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190662
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190662
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190662
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15/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019562-59.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FURTADO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190662
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190662
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190662
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190662
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190662
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190662 Documento: 96190662
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190662
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14/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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