TJCE - 0004896-42.2015.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. Documento: 28016214
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28016214
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0004896-42.2015.8.06.0156 APELANTE: Prefeitura de Redenção APELADO: JOSE BOMFIM CARVALHO e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28016214
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08/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24871995
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24871995
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08/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871995
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de Prefeitura de Redenção em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635611
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635611
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0004896-42.2015.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635611
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20714872
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20714872
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0004896-42.2015.8.06.0156 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Redenção Embargado: José Bonfim Carvalho e Maria Elizabeth Rodrigues da Silva Carvalho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
27/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20714872
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26/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19905197
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19905197
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0004896-42.2015.8.06.0156 - Apelação Cível Apelante: Município de Redenção Apelados: José Bonfim Carvalho e Maria Elizabeth Rodrigues da Silva Carvalho Ementa: Direito constitucional.
Apelação.
Ação de indenização.
Acidente em via pública.
Obras públicas.
Ausência de iluminação e sinalização adequada.
Evento danoso que resultou em morte.
Responsabilidade civil objetiva do ente público municipal.
Culpa concorrente.
Redução do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral.
Recurso parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo ente público municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), julgando improcedente os demais pedidos. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a responsabilidade civil objetiva do Município de Redenção pelo falecimento do filho dos autores, decorrente de acidente motociclístico ocorrido em via pública, supostamente causado pela ausência de sinalização adequada referente às obras em execução no local, bem como analisar o valor da indenização por danos morais eventualmente devida. III.
Razões de decidir 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 4.
No que tange especificamente aos atos de omissão do serviço ou obra pública, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que cabe ao ente público comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. 5.
Sabe-se, ainda, que a ocorrência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade do ente público, servindo apenas como fator de redução do valor da indenização eventualmente devida. 6.
A partir da análise do contexto fático e probatório constante dos autos, depreende-se que o acidente motociclístico ocorrido em via pública - que resultou no falecimento do filho dos promoventes, ora recorridos - decorreu da ausência de iluminação e sinalização adequadas na via.
Apesar da baixa qualidade das fotografias juntadas, é possível observar a existência de ata ordinária da Câmara Municipal, dispondo sobre a necessidade de aquisição de material de sinalização para colocar nas obras públicas, além de termos de declaração que confirmam a falta de iluminação e sinalização no local. 7.
Verifica-se, igualmente, que o ente municipal não contesta a falta de sinalização e iluminação, limitando-se a alegar que a responsabilidade pelos serviços seria da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (CAGECE), uma vez que a empresa é a responsável pela execução da obra.
Contudo, a própria Lei Orgânica do Município estabelece a competência privativa do ente municipal para a sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, razão pela qual tal argumentação não se sustenta. 8.
Nessa perspectiva, resta evidente a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, resultante do falecimento de um familiar, cuja dor experimentada dispensa comprovação específica, por tratar-se de sofrimento inquestionável e imensurável.
Tal perda decorre diretamente da omissão do ente público municipal quanto à adequada sinalização e iluminação, da via pública, ficando, assim, plenamente caracterizado o nexo causal. 9.
Com relação ao quantum indenizatório devido a título de danos morais, com esteio na jurisprudência deste egrégio Tribunal, faz-se necessário reduzir a verba arbitrada, considerando, ainda, que a vítima concorreu para o resultado danoso, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, evidenciando conduta negligente e/ou imperita. IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para reduzir a verba arbitrada a título de danos morais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Lei Municipal nº 001/1990, art. 9º, §1º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/10/2015; STJ, REsp nº 1837378/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019; TJCE, AC nº 0014644-98.2017.8.06.0101, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2023; AC nº 013768803-2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 21/02/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA CARVALHO e JOSÉ BONFIM CARVALHO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19385301):
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ), bem como ao pagamento dos danos materiais descritos nos comprovantes de ID's 42667648/50 e 42667654/55, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas e honorários advocatícios dos causídicos da contraparte, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária a promovente, referido pagamento suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica da autora, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). [...] Em suas razões (id. 19385305), o ente municipal aduz, em suma: i) que o evento danoso somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; ii) a responsabilidade pela execução da obra que deu causa ao acidente não pertencia ao Município de Redenção, mas sim à Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (CAGECE); iii) antes do incidente, a vítima havia ingerido bebidas alcoólicas, o que resultou em alteração de sua capacidade psicomotora; iv) que a vítima se encontra sem capacete no momento do acidente; v) pela ausência nos autos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da vítima, presume-se que a mesma conduzia sua motocicleta sem a devida habilitação; vi) inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
De forma subsidiária, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Em contrarrazões (id. 19385309), a parte adversa refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática, que tramita sob o crivo desta Colenda Câmara de Direito Público (AC nº 0196778-34.2019.8.06.0001, AC nº 0001116-33.2019.8.06.0034; AC nº 0014644-98.2017.8.06.0101). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil objetiva do Município de Redenção pelo falecimento do filho dos autores, decorrente de acidente motociclístico ocorrido em via pública, supostamente causado pela ausência de sinalização adequada referente às obras em execução no local, bem como analisar o valor da indenização por danos morais eventualmente devida. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O ente público, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
No que tange especificamente aos atos de omissão do serviço ou obra pública, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que "cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte" (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, DJe: 09-12-2015).
Resta evidente, portanto, que a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos.
Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. Sabe-se, ainda, que a ocorrência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade do ente público, servindo apenas como fator de redução do valor da indenização eventualmente devida.
Nesse sentido, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS CAUSADOS A MENOR.
RESTOS DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DEIXADOS EM LOGRADOURO PÚBLICO, SEM PROTEÇÃO .
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inicialmente, insta registrar que o caso é de revaloração da conclusão jurídica adotada com base no delineamento fático fornecido pelo acórdão recorrido, não incidindo o disposto na Súmula 7/STJ . 2.
A culpa concorrente é fator para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes e, sobretudo, da colaboração individual para a confirmação do resultado danoso, considerando-se a relevância da conduta de cada qual. 3.
O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes para a sua eclosão . 4.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em culpa concorrente dos pais pelos danos causados ao seu filho.
Com efeito, é incontroverso que o município recorrido promoveu queima de fogos nas festividades de ano novo e deixou, nas proximidades do local onde ocorreu o evento, restos de explosivos sem qualquer proteção. 5 .
Nesta situação, não se pode imputar aos pais responsabilidade por ter permitido que o filho brincasse em logradouro público, especialmente naquele onde ocorreu as festividades de ano novo.
Não há, outrossim, nenhum elemento, no acórdão vergastado, indicativo de que era proibido o acesso ao local do acidente ou que o município tenha prevenido o acesso à multicitada área pública, ao contrário, a presunção é de que o local fosse seguro, uma vez que próximo de onde ocorreu as festividades de passagem de ano.
Dessarte, irreprochável a conclusão de que, in casu, não há culpa concorrente dos pais, tendo sido a conduta do município causa exclusiva para a ocorrência do dano. 6 .
Considerando-se a necessidade de estabelecimento de novo valor a ser pago a título de indenização, excluindo a culpa concorrente dos pais, e que tal fixação demanda reexame do contexto fático-probatório - vedado nesta instância por força do disposto na Súmula 7/STJ - mister sejam devolvidos os autos ao Tribunal de origem para que fixe novo valor de indenização, proporcional aos danos causados à vítima. 7.
Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação de novo valor indenizatório. (STJ - REsp: 1837378 RO 2019/0271481-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) A partir da análise do contexto fático e probatório constante dos autos, depreende-se que o acidente motociclístico ocorrido em via pública - que resultou no falecimento do filho dos promoventes, ora recorridos - decorreu da ausência de iluminação e sinalização adequadas na via. Apesar da baixa qualidade das fotografias juntadas aos autos (id. 19385110/19385111), é possível observar a existência de ata ordinária da Câmara Municipal de Redenção, dispondo sobre a necessidade de aquisição de material de sinalização para colocar nas obras públicas (id. 19385100), além de termos de declaração que confirmam a falta de iluminação e sinalização no local (id. 19385108; 19385117; 19385119; 19385125).
Verifica-se, igualmente, que o ente municipal não contesta a falta de sinalização e iluminação adequadas, limitando-se a alegar que a responsabilidade pela execução da obra seria da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (CAGECE).
Contudo, a própria Lei Orgânica do Município (Lei nº 001/1990) estabelece, em seu art. 9º, §1º, inciso XI, como competência privativa do ente municipal a sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, razão pela qual tal argumentação não se sustenta.
Nessa perspectiva, resta evidente a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, resultante do falecimento de um familiar, cuja dor experimentada dispensa comprovação específica, por tratar-se de sofrimento inquestionável e imensurável.
Tal perda decorre diretamente da omissão do ente público municipal quanto à adequada sinalização e iluminação da via pública, ficando, assim, plenamente caracterizado o nexo causal.
Com relação aos valores das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por outros Tribunais de Justiça, nos casos já citados, bem como nas Câmaras de Direito Público deste. e Tribunal de Justiça, tenho que o valor arbitrado em favor dos autores, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, no meu sentir, não se mostra adequado.
Vejamos casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL E DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDO RECURSO DOS AUTORES.
PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME E APELO DO ENTE POLÍTICO. 1.
O acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Itapipoca, que não se cercou dos cuidados e da atenção necessários ao fazer a conversão à esquerda, desrespeitando a preferencial do motociclista que trafegava em sua via e dentro dos limites de velocidade. 2.
Não encontra amparo probatório as alegações recursais da edilidade no sentido de imputar ao de cujus a culpa exclusiva pelo acidente, pois não houve demonstração de conduta do falecido que tenha contribuído para o evento morte. 3.
Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente pelos danos suportados pelos filhos do de cujus. 4.
Adotando-se o método bifásico, que parte do cotejo de paradigmas coletados da jurisprudência referentes a casos análogos, e, na segunda etapa, considera a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se adequada a redução do valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devida a Francisco Rafael Soares Rodrigues e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo, a título de danos morais, mantendo valor maior para a filha que se encontrava do outro lado da rodovia no momento do acidente, assistindo de perto a todo o trágico episódio. 5.
Remessa oficial e apelações conhecidas.
Desprovido apelo interposto pelos autores e parcialmente providos reexame e recurso do ente político. (APELAÇÃO CÍVEL - 00146449820178060101, Relator(a):WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
MÉRITO.
RODOVIA ESTADUAL.
VIA EM OBRAS.
TOTAL AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
CAPOTAMENTO DE VEÍCULO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES.
OMISSÃO ESTATAL QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DO DANO, DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DE TERCEIRO OU DA CULPA CONCORRENTE.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar a responsabilidade pela conservação e sinalização das rodovias estaduais e, havendo omissão nesse dever, se devem os promovidos, conjuntamente, responder pelo acidente ocorrido na CE-277, no dia 17.03.2015, que resultou no óbito da genitora dos promoventes, de forma a ficarem obrigados a indenizar os autores, filhos da extinta. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1.
Em seu arrazoado, suscita o Estado do Ceará sua ilegitimidade passiva, asseverando que a Superintendência de Obras Públicas ¿ SOP, sucessora do Departamento de Estradas e Rodagens ¿ DER, por ter natureza jurídica de autarquia e, ademais, ser responsável legalmente pela sinalização das rodovias estaduais, consoante a Lei Estadual de nº 16.880/2019, é quem possui legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide. 2.2.
Todavia, esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, que a responsabilidade do ente federado em tais casos, é subsidiária.
Precedentes.
Isso porque, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar, cuidadosamente, as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. 3.2.
Na espécie, os apelantes afirmaram, mas não provaram, que o veículo trafegava com excesso de velocidade, bem ainda que a vítima fatal não utilizava o cinto de segurança no momento do sinistro.
Ora, sem o necessário suporte probatório para fins de romper o nexo causal, não se tem como acolher teses defensivas de cunho meramente genérico. 3.3.
Em sentido contrário, os promoventes acostaram, além dos documentos de praxe (laudo cadavérico e Boletim de Ocorrência), o Boletim de Acidente de Trânsito ¿ BOAT, lavrado pelo Comandante do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, do qual se extrai que a rodovia se encontrava em obras ¿sem sinalização, sem acostamento e iluminação ruim e que ao se desviar de uma motocicleta UFO 50 cilindradas de cor vermelha o condutor do V1 perdeu o controle e capotou várias vezes após descer o barranco (...).¿ Explicou, ainda, o Comandante do Reboque de placas ORS 8152, da Polícia Rodoviária Estadual que ¿a via não tinha nenhuma sinalização. 3.4.
Ao inverso do que alegam os apelantes, o dano foi de tal gravidade que se traduziu na morte da genitora dos autores, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença, dividido equitativamente entre os demandados, como forma de ressarcimento pela grave perda sofrida pelos ora recorridos. 3.5.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível - 01376880320168060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024) (destaca-se) No entanto, no caso em apreço, deve-se observar que a responsabilidade do promovido não é integral, uma vez que, embora a obra estivesse desprovida de sinalização, a vítima concorreu para o resultado danoso, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool, evidenciando conduta negligente e/ou imperita (id. 19385256).
Assim, tenho que o valor arbitrado a título de indenização deve ser reduzido para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pois condizente com as particularidades da situação em análise.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil) para R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil) reais, pois condizente com as particularidades do caso. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905197
-
30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 06:47
Conhecido o recurso de Prefeitura de Redenção - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473890
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473890
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0004896-42.2015.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473890
-
11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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