TJCE - 3000994-83.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 99256238
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000994-83.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORAEXECUTADO: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 99213973.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99256238
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22/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99256238
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22/08/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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