TJCE - 3000994-83.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/09/2024 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 16:54 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 99256238 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000994-83.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORAEXECUTADO: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 99213973.
 
 Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775.
 
 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
 
 HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC.
 
 Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
 
 Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99256238 
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                                            22/08/2024 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99256238 
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                                            22/08/2024 13:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/08/2024 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 01:54 Decorrido prazo de ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE em 20/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 19:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 19:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 13:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 16:02 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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