TJCE - 3038260-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161440020
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161440020
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3038260-50.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] POLO ATIVO: ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA ajuizada por ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Com a exordial vieram acostados a procuração e os documentos de IDs. 73253465 à 73254626. Contestação do Estado do Ceará no ID. 81044956.
Réplica no ID. 82889461.
O Estado do Ceará juntou documentos no ID. 84161835.
Em despacho de ID. 96432792, determinou-se a intimação do requerente, para emendar a exordial, juntando aos autos suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual de IR, que deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
O requerente apresentou documentos no ID. 99218409 à 99218414. Decisão de ID. 109962503 indeferindo o pedido de gratuidade e determinando-se a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Apesar de intimado, o requerente não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 137557889. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A APRECIAR O FEITO. Considerando que o autor não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO este feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC. Considerando a ausência de inclusão da movimentação de julgamento (TPU - CNJ), determino que seja tornado sem efeito o documento de ID 154373185.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161440020
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23/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
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23/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109962503
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 109962503
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02/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3038260-50.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] POLO ATIVO: ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Em petição ID 81044956, o Estado do Ceará alegou preliminarmente sobre a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora possui presunção relativa, motivo pelo qual, havendo fundadas dúvidas cabe ao juiz a aferição da real necessidade do postulante. Por essa razão, foi determinada a intimação da parte autora para realizar a juntada de documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
Intimada para apresentar documentos complementares, a parte autora juntou a petição de documentos de ID 99218409.
Analisando a documentação apresentada, bem como os rendimentos auferidos no ano de 2023, não foi acostado aos autos evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO PELO JUÍZO DE PISO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ubiratan Ferreira de Andrade, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência manejada contra Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2 - O juízo singular, justificando o decisório, menciona a atividade exercida pelo agravado, hábil a comprovar a possibilidade de suportar as custas processuais.
Além disso, afirma que a documentação acostada aos autos não é suficiente para o imediato deferimento do benefício, nos moldes da legislação vigente. 3 - Nessa perspectiva, o regramento insculpido no art. 98 do Código de Processo Civil aduz que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De fato, o § 3º, de aludido dispositivo, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida. 5 - No caso, evidenciando o magistrado que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC, que ora se transcreve: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 6 - Dessa forma, não restou demonstrado que o interessado não detêm condições econômicas para arcar com os encargos econômicos da demanda, visto que, não colacionou aos autos documentação apta a atestar sua condição de insuficiência, assim, a situação do Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador 0626359-32.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da autora ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962503
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16/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96432792
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3038260-50.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] POLO ATIVO: ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 84161834. Empós, verifico que, ao ID 81044956, o Estado do Ceará alegou preliminarmente sobre a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Por essa razão, determino a intimação da parte autora para que traga aos autos suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96432792
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21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432792
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19/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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