TJCE - 3001144-65.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
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Polo Ativo
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3001144-65.2023.8.06.0112RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTERECORRIDO: MARIA LUZILEIDE MARQUES SARAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID:25041687, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, o qual julgou procedente o pedido do autor.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 17/03/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 02/04/2025, e o recurso protocolado somente no dia 05/05/2025 (ID: 25042391), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, segundo o qual "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE dispõe que "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de setembro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 15:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUZILEIDE MARQUES SARAIVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25042673
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25042673
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08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25042673
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08/07/2025 13:52
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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