TJCE - 0051141-30.2021.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051141-30.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA, IGOR FONSECA ARAUJO Requerido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os fólios processuais de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JOSÉ EDELMAR RODRIGUES SOUSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em petição de id 166313893, a parte ré noticia o pagamento da condenação e requer a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O autor peticionou em id 166493945, requerendo a transferência do valor depositado para a conta indicada.
O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando o autor se manifestar pela extinção da execução quando a obrigação for satisfeita..
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o promovente concordou com o valor depositado a título de cumprimento da obrigação.
Em casos como tais, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95) Expeça-se alvará de transferência do valor depositado para a conta indicada em id 166493945.
Certifique-se o trânsito em julgado desse decisum, nos termos do art. 1000 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
03/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR FONSECA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 20064669
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20064669
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20064669
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20064669
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 0051141-30.2021.8.06.0115 EMBARGANTES: JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA E IGOR FONSECA ARAUJO EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA e IGOR FONSECA ARAUJO em face da decisão de ID 18148622, que negou provimento ao recurso inominado do embargado.
Nos referidos embargos, as partes alegam que houve omissão. 4.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que não foi mencionado se a quantia arbitrada a título de danos morais foi conferida a cada um, individualmente, ou se deveria ser dividida entre eles. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado. Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação devido para essa finalidade.
A pretensão dos embargantes, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064669
-
08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064669
-
08/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18148622
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18148622
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 0051141-30.2021.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RECORRIDOS: JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA E IGOR FONSECA ARAUJO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE O CANCELAMENTO.
PRAZO DE RESSARCIMENTO DE 12 MESES POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos da presente ação.
Nas razões do recurso a GOL LINHAS AÉREAS S/A afirma que o cancelamento do voo se deu porque a pandemia de COVID-19 inoperalizou a rota do voo.
Alega que não há nos autos provas de prejuízos materiais que tenham sido causados pela Gol.
Menciona ainda que não há elementos que comprovem abusividade na conduta da recorrente, razão pela qual não deve haver condenação por danos morais.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões, os recorridos afirmam que não há nenhuma comprovação sobre a justificativa de cancelamento do voo.
Argumenta ainda que mesmo 12 meses após o cancelamento das passagens ainda não houve reembolso; e que esse excesso de demora de modo injustificado é suficiente para gerar condenação por danos morais indenizáveis.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos percebe-se ser fato incontroverso o fato de que os passageiros foram impedidos de viajar com os bilhetes anteriormente adquiridos.
A empresa apenas alega que houve descontinuação da rota em virtude da pandemia, sem maiores explicações, e mesmo sem a apresentação de nenhuma prova.
Dessa forma, incontroverso que a empresa falhou na prestação do serviço e gerou danos ao consumidor, além de não haver nos autos prova capaz de afastar a responsabilidade objetiva da empresa aérea.
Por essa razão, mantém-se a condenação por danos morais e materiais, estes devidamente comprovado nos autos. É sabido que a pandemia de covid-19 impactou de forma profunda o setor de turismo e companhias aéreas, entretanto, a demora de mais 1 ano para solucionar um problema, que inclusive já tinha solução legal ultrapassa situações de mero dissabor do cotidiano e tem o condão de gerar dano moral indenizável, ante a patente falha na prestação do serviço.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
07/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18148622
-
27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 18148622
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18148622
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 0051141-30.2021.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RECORRIDOS: JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA E IGOR FONSECA ARAUJO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE O CANCELAMENTO.
PRAZO DE RESSARCIMENTO DE 12 MESES POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos da presente ação.
Nas razões do recurso a GOL LINHAS AÉREAS S/A afirma que o cancelamento do voo se deu porque a pandemia de COVID-19 inoperalizou a rota do voo.
Alega que não há nos autos provas de prejuízos materiais que tenham sido causados pela Gol.
Menciona ainda que não há elementos que comprovem abusividade na conduta da recorrente, razão pela qual não deve haver condenação por danos morais.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões, os recorridos afirmam que não há nenhuma comprovação sobre a justificativa de cancelamento do voo.
Argumenta ainda que mesmo 12 meses após o cancelamento das passagens ainda não houve reembolso; e que esse excesso de demora de modo injustificado é suficiente para gerar condenação por danos morais indenizáveis.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos percebe-se ser fato incontroverso o fato de que os passageiros foram impedidos de viajar com os bilhetes anteriormente adquiridos.
A empresa apenas alega que houve descontinuação da rota em virtude da pandemia, sem maiores explicações, e mesmo sem a apresentação de nenhuma prova.
Dessa forma, incontroverso que a empresa falhou na prestação do serviço e gerou danos ao consumidor, além de não haver nos autos prova capaz de afastar a responsabilidade objetiva da empresa aérea.
Por essa razão, mantém-se a condenação por danos morais e materiais, estes devidamente comprovado nos autos. É sabido que a pandemia de covid-19 impactou de forma profunda o setor de turismo e companhias aéreas, entretanto, a demora de mais 1 ano para solucionar um problema, que inclusive já tinha solução legal ultrapassa situações de mero dissabor do cotidiano e tem o condão de gerar dano moral indenizável, ante a patente falha na prestação do serviço.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
25/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18148622
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25/02/2025 11:05
Não conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE)
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19/02/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051141-30.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE EDELMAR RODRIGUES SOUSA, IGOR FONSECA ARAUJO Requerido: REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ID 34828980.
Irresignado com a sentença proferida nos autos, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos dos embargantes, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de Id.34828980, foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Por fim, considerando o recurso inominado interposto pela parte promovida Id. 35275653, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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