TJCE - 3001443-91.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166527289
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166527289
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001443-91.2024.8.06.0246 |Requerente: EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO |Requerido: TIM S A DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166527289
-
28/07/2025 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO RICARTE em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO RICARTE em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162865623
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162865623
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162865623
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162865623
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001443-91.2024.8.06.0246 |Requerente: EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO |Requerido: TIM S A DECISÃO Autos vieram conclusos por avocação Vistos, Chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida no Id nº 161261306, em razão do reconhecimento da contradição alegada pela parte embargante, passando a decidir nos seguintes termos: Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da contradição apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, esclarecendo que inexiste dano moral, pois a simples carta encaminhada pelo SERASA não comprova a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nada sendo devido a título de indenização por dano moral.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para esclarecer que, no tocante aos danos morais, na visão deste magistrado o ato laborado pela requerida não suplantou a esfera do mero aborrecimento, circunstância essa que impõe a aplicação do consolidado entendimento jurisprudencial, ao qual se filia este julgador, a cobrança acrescida da adoção de meios mais severos em detrimento do consumidor, a exemplo da efetiva negativação nos Órgãos de Proteção ao Crédito, gera indenização por dano moral, em função da potencialidade lesiva do ato, não sendo o caso dos autos, uma vez que a simples carta encaminhada pelo SERASA não comprova a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não existe verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pedido de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162865623
-
03/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162865623
-
02/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161261306
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161261306
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161261306
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161261306
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001443-91.2024.8.06.0246 |Requerente: EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO |Requerido: TIM S A DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO, alegando existência de omissão na sentença proferida nos autos quando não houve a fixação de valor indenizatório adequado. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161261306
-
25/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161261306
-
23/06/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152596717
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152596717
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001443-91.2024.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ARAUJO RICARTE, GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO Polo Passivo: REU: TIM S A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152596717
-
30/04/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145139611
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145139611
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001443-91.2024.8.06.0246 Promovente: EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO Promovido: TIM S A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS." ajuizada por EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO em face da TIM S/A, com partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Controvertem as partes acerca da exigibilidade de valores cobrados após portabilidade do contrato de telefonia celebrado entre as partes.
Afirma a parte autora que foi usuária dos serviços da TIM S/A até julho de 2023, quando decidiu, por motivos pessoais, realizar a portabilidade de sua linha para outra operadora.
Após quitar a fatura daquele mês, solicitou a mudança, que foi aprovada.
No entanto, em novembro de 2023, a ré enviou cobranças referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, nos valores de R$75,55 e R$75,32.
Afirma inexistir o débito lhe imputado, pois teria sido feita a portabilidade do contrato que possuía junto da ré e as faturas foram geradas após o pedido de portabilidade e sua devida aprovação.
Requer que sejam declarados inexistentes os débitos referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, nos valores de R$75,55 (setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e R$75,32 (setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas.A promovida em sua peça de defesa alega que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a cobrança realizada se refere ao período anterior ao pedido de portabilidade.
Requer improcedência do pedido autoral.
Analisando os documentos acostados pela autora, verifica-se que a solicitação de portabilidade fora aprovada no dia 18/07/2023, após quitada a fatura daquele mês.
Sendo assim, ainda que sustenta a promovida que as cobranças realizadas após a portabilidade são referentes à período posterior, são, portanto, indevidas, para haver a portabilidade, pressupõe-se, a inexistência de débito.Através da portabilidade, o consumidor consegue, portanto, manter o número de telefone que utilizava na vigência do contrato com a anterior prestadora de serviços de telefonia.Com efeito, se o cliente requereu a "portabilidade" do contrato de telefonia, não há que se falar na continuidade do pacto que mantinha com a operadora anterior, inexistindo obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, é vedado à Prestadora Doadora fazer cobranças ao usuário portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.
Vê-se que, uma vez concretizada a portabilidade do plano de telefonia, até então mantido com a ré, o contrato firmado entre a autora e a operadora ré se extinguiu.
Sendo assim, restou vedado à operadora requerida proceder com cobranças posteriores à extinção contratual, evidenciando-se como abusiva a conduta de continuar exigindo o pagamento das mensalidades após o encerramento do contrato, o que ocorreu em virtude do pedido de portabilidade realizado em 18/07/2023.
No esmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LINHA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE - COBRANÇA PELOS SERVIÇOS APÓS A PORTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - DESCABIMENTO- MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral.
Após a portabilidade do número da linha telefônica pertencente ao autor, que passou a usar os serviços de outra operadora de telefonia, não pode a cia telefônica anterior perpetuar as cobranças.
A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa .
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano.
A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto..TJ-MG - Apelação Cível: 50144547820218130145, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024).
Nessa esteira, mostra-se abusiva e ilegal a conduta da prestadora de serviços de telefonia-ré que, após o pedido de portabilidade, não encerrou o contrato como um todo, cobrando da autora por serviços proveniente de um contrato já portado.
Sendo assim, entendo pela inexistência dos débitos gerado no mês de setembro de 2023 no valor de R$75,32 (setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), tendo em vista que o período de cobrança é posterior à portabilidade, ou seja, 19/07 a 18/08/2023.
No entanto, em relação a cobrança da fatura do mês de agosto de 2023 no valor R$75,55 (setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), entendo ser devida, pois o período de apuração é anterior à portabilidade, ou seja, 19/06 a 18/07/2023.
Sendo assim, resta claro que as cobradas da promovida são residuais, e referem- se ao consumo proporcional anterior à portabilidade, de acordo com o histórico dos serviços de acesso à internet utilizado pela autora.
No tocante aos danos morais, na visão deste magistrado o ato laborado pela requerida suplantou a esfera do mero aborrecimento, circunstância essa que impõe a aplicação do consolidado entendimento jurisprudencial, ao qual se filia este julgador, a cobrança acrescida da adoção de meios mais severos em detrimento do consumidor, a exemplo da efetiva negativação nos Órgãos de Proteção ao Crédito, gera indenização por dano moral, em função da potencialidade lesiva do ato. Assim, existe verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual procede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I), e, em consequência declaro inexistente o débito que gerou a cobrança indevida, relacionada ao mês de setembro de 2023, no valor de R$ R$75,32 (setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devendo a promovida cancelar o débito e se abster de enviar cobrança à parte autora, EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO pelo promovida, TIM S/A relacionada a fatura do mês de setembro de 2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145139611
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105333510
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105333510
-
24/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105333510
-
24/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO RICARTE em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90554644
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001443-91.2024.8.06.0246 Polo Ativo: EVELLYNE MARIA ALCANTARA PINHEIRO Representantes Polo Ativo: MATEUS ARAUJO RICARTE, GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO Polo Passivo: TIM S A Representantes Polo Passivo: DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade atualizado, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una. CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação. Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90554644
-
14/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90554644
-
14/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001354-14.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Ivone Soares da Silva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 14:34
Processo nº 0843679-84.2014.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria do Socorro Prado Passos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2014 16:13
Processo nº 0169797-65.2019.8.06.0001
Osclenilda Barbosa Alves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2019 23:57
Processo nº 3002077-30.2024.8.06.0071
Francisco Herondy Ferreira de Freitas
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Erlon Cicero Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 17:48
Processo nº 3003890-95.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Teresinha Costa de Oliveira
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 17:28