TJCE - 3000751-75.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000751-75.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 149658698, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo foi depositado nos autos, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 154066164.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA - CPF: *52.***.*90-72 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12160128
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12160128
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30/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160128
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30/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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