TJCE - 3000653-18.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:28
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000653-18.2022.8.06.0072 AUTOR: LUANA SARAIVA PETROLE REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA O REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., espontaneamente efetuou depósito judicial da quantia que entende devida, conforme comprovante nos autos, (ID 55443580 ) Intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 2) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora LUANA SARAIVA PETROLE CPF: *24.***.*44-80 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 694,35, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526115-7, agência 0684, operação 040, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 00000366-4, tipo de conta 013, agência nº 0684, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de LUANA SARAIVA PETROLE CPF: *24.***.*44-80 . 3) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 4) A intimação da parte autora: LUANA SARAIVA PETROLE, via whatsapp 88 9 9858 8579, com prazo de dez (10) dias.
Caso não seja possível a intimação via virtual, determino que seja realizada intimação via correios. 5) A intimação da parte acionada: T4F ENTRETENIMENTO S.A., através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. 6) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
31/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:57
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 02:04
Decorrido prazo de LUANA SARAIVA PETROLE em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUANA SARAIVA PETROLE em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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22/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 09:23
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000653-18.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SARAIVA PETROLE REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pela ré, T4F ENTRETENIMENTO S.A.,sob fundamento de omissão.
Sob o argumento de que a sentença não teria persuadido todos os argumentos formulados pela Embargante, no sentido de reconhecer a licitude da cobrança ao consumidor da taxa de conveniência, pela prestadora do serviço.
Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui decisão específica quanto a legalidade da cobrança das taxas e a possibilidade do repasse, ao consumidor.
Portanto, sendo desnecessária a sua devolução.
Requer a reforma da sentença para que seja sanada a omissão apontada, corrigindo o dispositivo da sentença, para declarar a desnecessidade da restituição do valor da taxa de conveniência.
Intimada a parte embargada, esta permaneceu inerte sem se manifestar sobre os embargos apresentados pela parte ré.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 No caso, o Embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise da questão, visando modificar o julgado, a fim de que seja afastada a condenação da ré a restituição da taxa de conveniência.
Em suma, intenciona o embargante modificar o entendimento judicial.
O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente oderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo qualquer omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 13:14
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 13:43
Juntada de intimação
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18/05/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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13/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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