TJCE - 3000124-45.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80823365
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80823365
-
06/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80823365
-
06/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63825013
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63825013
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000124-45.2023.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: DANIEL DARIN BRASILEIRO e outros Requerido: REQUERIDO: GABRIEL NUNES DA COSTA *70.***.*58-51 DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DAVI CRUZ MESQUITA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 63279514.
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
07/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63825013
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000124-45.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face da sentença de ID 59378753, aduzindo que o julgado teria incorrido em omissão relação aos elementos apresentados na inicial, que demonstrariam o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos promoventes.
Pleiteiam pela reforma do julgado para que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, concluindo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar dano a direito da personalidade, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Outrossim, foi apresentada jurisprudência que se amolda ao caso, reforçando que, para a reparação por dano moral, não basta alegar prejuízos em potencial, sendo necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
31/05/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000124-45.2023.8.06.0013 Ementa: Descumprimento contratual pelo fornecedor do produto.
Rescisão do contrato e restituição da quantia paga.
Art. 35, inciso III do CDC.
Dano moral não comprovado.
Procedência parcial.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 53899295, em síntese, que contratou o serviço da empresa demandada para fabricação de móveis para a sua residência, especificamente cozinha completa, armário, varanda completa e armários de banheiro.
Assevera que pagou o valor pactuado, no importe de R$ 3.312,00, mas os móveis não foram entregues.
Pede, ao final, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
A despeito de citado e intimado da audiência de conciliação, o promovido não compareceu ao ato. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Faz-se necessário observar que a parte demandada não compareceu à audiência designada, pelo que se extrai das atas de Id 58584619, a despeito de citada (ID 58568779).
A ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95.
Em decorrência, presume-se verdadeiro o breve articulado fático trazido na inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos.
No caso, os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos articulados da petição inicial, tendo em vista o comprovante de transferência bancária acostado pelos promoventes e as trocas de mensagens efetuadas via aplicativo entre as partes.
Inexistindo prova nos autos do adimplemento da obrigação contratual pela promovida, ou seja de entrega dos produtos adquiridos, resta caracterizada a responsabilidade da demandada pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Em consequência, deve ser acolhido o pleito autoral de restituição da quantia paga, no importe de R$ 3.312,00, o que implica a rescisão do contrato, nos termos do art. 35, inciso III do CDC, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Por outro lado, em relação ao alegado abalo moral, os promoventes não se desincumbiram de seu ônus probatório.
O dano a direito da personalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, impõe a necessária produção probatória nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. (...)” (TJRS - AC *00.***.*30-27 RS, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Giovanni Conti, Publicação em 28/01/2020). “(...) 3.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)” (AgInt no AREsp 1701482/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Anoto que não é todo aborrecimento, ou toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor, ou todo inadimplemento contratual, que configura dano moral indenizável.
No caso sub judice, constata-se que não foi comprovado que o fato teria afetado, de maneira excepcional, os direitos da personalidade do promovente, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável.
Nessa mesma ordem de ideias: “Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. (...)” (TJDF - 20050110235623APC, 2ª Turma Cível, Relator(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Julgamento em 28/11/2007).
Tendo em vista que a parte autora não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, que demonstrassem a efetiva ofensa a direito da personalidade, o pleito de indenização por danos morais não merece deferimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato objeto da lide e condenar a promovida à restituição do valor pago, no importe de R$ 3.312,00, com correção monetária da data do pagamento - 02/02/2022 -, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000124-45.2023.8.06.0013 Requerente: DANIEL DARIN BRASILEIRO e outros Requerido: GABRIEL NUNES DA COSTA *70.***.*58-51 DESTINATÁRIO: Advogado dos reclamantes: DAVI CRUZ MESQUITA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000124-45.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 05/05/2023 14:40, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:45
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272111-84.2022.8.06.0001
Edivaneide de Sousa Lima
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Brenda Jessica Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 09:53
Processo nº 3000026-25.2023.8.06.0154
Maria do Carmo de Vasconcelos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 16:29
Processo nº 3000065-12.2023.8.06.0222
Jorge Luiz de Araujo Bandeira
Enel
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 16:10
Processo nº 3002378-55.2022.8.06.0003
Juliana Bastos Wilson das Chagas Macedo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2022 09:31
Processo nº 3001015-43.2021.8.06.0011
Rosilene Severino da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 16:37