TJCE - 0272111-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
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30/01/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:41
Juntada de Ofício
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de BRENDA JESSICA LIMA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111661604
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111661604
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25/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 111609653.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
24/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111661604
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24/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de BRENDA JESSICA LIMA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de BRENDA JESSICA LIMA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106969244
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106969244
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a juntada dos documentos bancários. Expedientes Eletrônicos. À Secretária Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969244
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10/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96385539
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96385539
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20/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0272111-84.2022.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos, Tutela de Urgência] AUTOR: EDIVANEIDE DE SOUSA LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 11.281,06 (onze mil, duzentos e oitenta e um reais e seis centavos), corresponde ao crédito da exequente EDIVANEIDE DE SOUSA LIMA, a ser pago por via de precatório.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385539
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19/08/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:36
Processo Desarquivado
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08/12/2023 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:27
Decorrido prazo de BRENDA JESSICA LIMA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64958121
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31/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64600495
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31/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, em Inspeção Interna(Portaria 02/2023GAB11VFP) VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente ressalto que as preliminares contidas na peça contestatória incidem no mérito, logo as mesmas serão analisadas quando da abordagem do mérito.
No mérito, é cediço que a contribuição ao plano de assistência médica intitulado IPM-SAÚDE , cujo desconto é efetivado nos vencimentos do(a) autor(a) à rubrica 0606, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Outrossim, conforme previsão da própria Lei nº 8.409/99, em art. 5º, § 5º, a contribuição IPM-SAÚDE é de caráter facultativo, sendo necessária expressa anuência do contribuinte para a manutenção dos aludidos descontos.
Vejamos jurisprudências do TJCE atinentes à matéria, in verbis: ''EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0185398-24.2013.8.06.0001 - Apelação .
Apelante: Instituto de Previdência do Município - IIPM.
Proc.
Jurídico: João Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante Filho (OAB: 12585/CE).
Apelada: Deusalinda Martins Cavalcante.
Advogado: Flavio Ferreira de Castro (OAB: 20702/CE).
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CF/88 , ART. 149 , § 1º.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTO NÃO CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ALBERGA O FINANCIAMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A matéria posta nos autos já foi objeto de análise por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento segundo o qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.- Com efeito, o Município de Fortaleza não pode instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada o custeio da assistência à saúde, como fez através da Lei Municipal nº 8.409 /99.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149 , § 1º , da Constituição Federal , atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência à saúde ao conceito de previdência ou regime previdenciário. 3.- Observa-se, pela análise do art. 149 "caput", que a regra é que somente a União tem a prerrogativa de instituir contribuição social e parafiscal.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme insculpido no § 1º, a possibilidade limita se à contribuição cobrada de seus servidores, mas ainda assim para o custeio das atividades de previdência social. 4.- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2.
Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição.3.
Sentença mantida em reexame necessário." (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320).4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o ?~ 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO." (ART. 557, § 1º CPC) E IMPROVIDO.(Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) O Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento, ad litteram: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 .
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3 .
Agravo regimental desprovido." (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 573093 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Tratando-se de prestação de caráter facultativo, entendo, no presente caso, devido o pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, vez que se foi procedido o requerimento administrativo com o intuito de participar à Administração Pública seu desejo de retirada da neta da autora como sua dependente, e assim , os respectivos descontos deveriam ter sido sustados.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de deferir a tutela antecipada, tornando a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do IPM SÁUDE nos vencimentos do(a) autor(a), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, e Intime-se.
Pedido de gratuidade deferido no ID 36654642.
Intime-se o MP para tomar ciência da sentença.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital -
28/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de BRENDA JESSICA LIMA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272111-84.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVANEIDE DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JESSICA LIMA DOS SANTOS - CE43868 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE , 20 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:07
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 11:11
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 17:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02417007-2 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 03/10/2022 16:51
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27/09/2022 13:49
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02403570-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 13:44
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22/09/2022 22:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
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21/09/2022 02:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 14:10
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/198125-0 Situação: Distribuído em 20/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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20/09/2022 14:04
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/09/2022 16:50
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 06:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 17:34
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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15/09/2022 17:34
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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15/09/2022 16:48
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/09/2022 16:48
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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15/09/2022 11:53
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda. Recuso a distribuição, portanto. Após bai
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15/09/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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