TJCE - 0021440-60.2019.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0021440-60.2019.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: THIAGO JOSE LUSTOSA BRASILEIRO REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
THIAGO JOSÉ LUSTOSA BRASILEIRO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ENEL BRASIL S/A alegando que, enquanto Cliente nº 7367361 - imóvel localizado na Travessa Carlos Pontes, nº 453, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Russas/CE, em 10/07/2019, recebera fatura referente ao consumo da unidade em Junho/2019 constando valor a maior do que costumeiramente pagava.
Informa que, em comparativo ao mês anterior (05/2019), a cobrança correspondia ao dobro, observando ainda que a leitura constante na fatura não correspondia aquela presente no medidor.
Acrescenta que buscou a retificação administrativa, oportunidade que teve seu pedido negado, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda com fins de obter a reparação pelos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como da Lei 8987/95 e da Resol. 414/2010 da ANEEL (vigente à época do fato).
Na petição inicial a parte autora narrou ser Cliente nº 7367361 cujo fornecimento se dá em imóvel localizado na Travessa Carlos Pontes, nº 453, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Russas/CE, tendo, em 10/07/2019, recebido fatura referente ao mês 06/2019 no valor de R$ 209,68 (duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos) (ID nº 25753399), o qual compreende o consumo de 234 kw/h.
Acrescenta que, de pronto, percebeu a existência de erro no faturamento, pois tal consumo corresponde ao dobro do que sua unidade costuma consumir, bem como observou que a leitura constante na fatura (12051kw/h) não correspondia a que se restava no seu medidor (11957 kw/h), conforme foto acostada (ID nº 25753340).
Por fim, requerendo o refaturamento à concessionária Requerida (ID nº 25753342), obteve resposta negativa, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda para reaver a quantia paga a título de danos materiais e obter reparação aos danos morais sofridos.
Em contestação, resumidamente, a Requerida informa que o faturamento não apresenta erro na leitura ou mesmo no cálculo, os quais foram realizados de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo resultado do efetivo consumo que se espera da unidade, não havendo que se falar em “falha” na prestação do serviço quando do exercício regular de um direito.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos, observa-se que a questão controvertida está na regularidade a aferição/valor da cobrança feita pela concessionária Requerida na fatura referente a junho/2019, fatos que a análise dos fatos em consonância com o conteúdo probante já permite a análise do mérito.
De início, importante salientar que, em unidades pertencentes ao Grupo B, a aferição do consumo para faturamento pode se dar por leitura direta no medidor (efetivada por funcionário da concessionária) ou, por motivos específicos, a partir da média aritmética de consumo da unidade calculada sobre os últimos 12 (doze) meses anteriores a fatura.
Disciplinados ao longo da Resolução, várias podem ser as razões que se opta por um ou outro critério, sendo ambos legais.
A título exemplificativo, o art. 87 determina a aferição por média aritmética quando houver impedimento de acesso do funcionário ao medidor (que por vezes pode está instalado no interior do imóvel), razão pela qual justifica-se a aplicação do referido critério.
No caso em tela, a análise do contexto probante permite inferir que o consumo que gerou a cobrança da fatura 06/2019 fora aferido pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores, não havendo que se falar em irregularidade.
Conforme se infere da fatura 05/2019 (ID nº 25753338), acostada pelo autor, o histórico de consumo indica que a média da unidade é de exatos 234 kw/h, até a emissão daquela.
Não à toa, o consumo referente ao período entre 29/05/2019 e 26/06/2019, constante na fatura impugnada (ID nº 27753339) é exatamente os mesmos 234 kw/h.
Ademais, emitida em 27/06/2019 a fatura só é apresentada ao consumidor em 08/07/2019, o qual teve conhecimento em 10/07/2019, bem como justifica a diferença entre o consumo indicado em conta e àquele constante no medidor, fatos que só reforçam a tese do faturamento por média, que nada tem de ilegal quando calcado nos parâmetros devidos.
Faz-se imperioso salientar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Conforme se depreende das provas autorais, tendo havido o faturamento por média, a concessionária agiu dentro dos ditames legais e dentro de parâmetros legíveis, não havendo a presença de fato danoso que enseje a reparação material.
A título hipotético, ainda que houvesse “equívoco” da concessionária na opção pelo faturamento médio, tal não representaria prejuízo ao autor, pois vislumbrando seu histórico anual, há meses com variações substanciais tanto para maior de 146 kw/h como para menor.
Ademais, ao pugnar pela reparação material da referida cobrança, não se vislumbra nos autos prova do prejuízo financeiro, o que inviabilizaria também o acolhimento do pedido, que como já salientado, não possui lastro probante.
Por fim, no tocante ao dano moral, para além da ausência do elemento constitutivo, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que a mera cobrança, quando indevida (o que ressalto, não é o caso), no âmbito da prestação dos serviços públicos, por si, não gera direito a reparação moral, principalmente quando não se identifica inscrição indevida em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento de serviço essencial, ou nenhuma outra situação vexatória.
Assim, não resta a este juízo opção outra a não ser a de rejeitar o pleito de ressarcimento moral, não havendo nos autos fatos que ensejem violação do dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, posto ter agido a concessionária dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em responsabilidade civil quando ausente fato danoso.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença sem requerimentos, arquivem-se os autos, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Russas (CE), data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
16/03/2023 14:14
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0021440-60.2019.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: THIAGO JOSE LUSTOSA BRASILEIRO REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
THIAGO JOSÉ LUSTOSA BRASILEIRO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ENEL BRASIL S/A alegando que, enquanto Cliente nº 7367361 - imóvel localizado na Travessa Carlos Pontes, nº 453, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Russas/CE, em 10/07/2019, recebera fatura referente ao consumo da unidade em Junho/2019 constando valor a maior do que costumeiramente pagava.
Informa que, em comparativo ao mês anterior (05/2019), a cobrança correspondia ao dobro, observando ainda que a leitura constante na fatura não correspondia aquela presente no medidor.
Acrescenta que buscou a retificação administrativa, oportunidade que teve seu pedido negado, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda com fins de obter a reparação pelos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como da Lei 8987/95 e da Resol. 414/2010 da ANEEL (vigente à época do fato).
Na petição inicial a parte autora narrou ser Cliente nº 7367361 cujo fornecimento se dá em imóvel localizado na Travessa Carlos Pontes, nº 453, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Russas/CE, tendo, em 10/07/2019, recebido fatura referente ao mês 06/2019 no valor de R$ 209,68 (duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos) (ID nº 25753399), o qual compreende o consumo de 234 kw/h.
Acrescenta que, de pronto, percebeu a existência de erro no faturamento, pois tal consumo corresponde ao dobro do que sua unidade costuma consumir, bem como observou que a leitura constante na fatura (12051kw/h) não correspondia a que se restava no seu medidor (11957 kw/h), conforme foto acostada (ID nº 25753340).
Por fim, requerendo o refaturamento à concessionária Requerida (ID nº 25753342), obteve resposta negativa, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda para reaver a quantia paga a título de danos materiais e obter reparação aos danos morais sofridos.
Em contestação, resumidamente, a Requerida informa que o faturamento não apresenta erro na leitura ou mesmo no cálculo, os quais foram realizados de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo resultado do efetivo consumo que se espera da unidade, não havendo que se falar em “falha” na prestação do serviço quando do exercício regular de um direito.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos, observa-se que a questão controvertida está na regularidade a aferição/valor da cobrança feita pela concessionária Requerida na fatura referente a junho/2019, fatos que a análise dos fatos em consonância com o conteúdo probante já permite a análise do mérito.
De início, importante salientar que, em unidades pertencentes ao Grupo B, a aferição do consumo para faturamento pode se dar por leitura direta no medidor (efetivada por funcionário da concessionária) ou, por motivos específicos, a partir da média aritmética de consumo da unidade calculada sobre os últimos 12 (doze) meses anteriores a fatura.
Disciplinados ao longo da Resolução, várias podem ser as razões que se opta por um ou outro critério, sendo ambos legais.
A título exemplificativo, o art. 87 determina a aferição por média aritmética quando houver impedimento de acesso do funcionário ao medidor (que por vezes pode está instalado no interior do imóvel), razão pela qual justifica-se a aplicação do referido critério.
No caso em tela, a análise do contexto probante permite inferir que o consumo que gerou a cobrança da fatura 06/2019 fora aferido pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores, não havendo que se falar em irregularidade.
Conforme se infere da fatura 05/2019 (ID nº 25753338), acostada pelo autor, o histórico de consumo indica que a média da unidade é de exatos 234 kw/h, até a emissão daquela.
Não à toa, o consumo referente ao período entre 29/05/2019 e 26/06/2019, constante na fatura impugnada (ID nº 27753339) é exatamente os mesmos 234 kw/h.
Ademais, emitida em 27/06/2019 a fatura só é apresentada ao consumidor em 08/07/2019, o qual teve conhecimento em 10/07/2019, bem como justifica a diferença entre o consumo indicado em conta e àquele constante no medidor, fatos que só reforçam a tese do faturamento por média, que nada tem de ilegal quando calcado nos parâmetros devidos.
Faz-se imperioso salientar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Conforme se depreende das provas autorais, tendo havido o faturamento por média, a concessionária agiu dentro dos ditames legais e dentro de parâmetros legíveis, não havendo a presença de fato danoso que enseje a reparação material.
A título hipotético, ainda que houvesse “equívoco” da concessionária na opção pelo faturamento médio, tal não representaria prejuízo ao autor, pois vislumbrando seu histórico anual, há meses com variações substanciais tanto para maior de 146 kw/h como para menor.
Ademais, ao pugnar pela reparação material da referida cobrança, não se vislumbra nos autos prova do prejuízo financeiro, o que inviabilizaria também o acolhimento do pedido, que como já salientado, não possui lastro probante.
Por fim, no tocante ao dano moral, para além da ausência do elemento constitutivo, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que a mera cobrança, quando indevida (o que ressalto, não é o caso), no âmbito da prestação dos serviços públicos, por si, não gera direito a reparação moral, principalmente quando não se identifica inscrição indevida em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento de serviço essencial, ou nenhuma outra situação vexatória.
Assim, não resta a este juízo opção outra a não ser a de rejeitar o pleito de ressarcimento moral, não havendo nos autos fatos que ensejem violação do dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, posto ter agido a concessionária dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em responsabilidade civil quando ausente fato danoso.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença sem requerimentos, arquivem-se os autos, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Russas (CE), data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:21
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 16:05
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/08/2021 11:48
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 15:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 17:05
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 21:37
Mov. [15] - Conclusão
-
14/01/2021 11:08
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
-
14/01/2021 11:08
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
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13/01/2021 13:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 13:01
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
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13/01/2021 13:01
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
16/11/2020 13:55
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 11:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170313-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/11/2020 11:47
-
30/10/2020 23:32
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 23:41
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/04/2020 10:41
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 08:50
Mov. [4] - Conclusão
-
14/04/2020 08:48
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
21/11/2019 10:51
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2019 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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