TJCE - 0032305-75.2012.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:49
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:18
Decorrido prazo de MOAB SALDANHA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:18
Decorrido prazo de CECILIA PARENTE PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0032305-75.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Lotação] AUTOR: OSSIAN LISBOA LEITE MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Autor objetivando que se sane omissão em decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”.
Como se depreende da análise da decisão, a ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado sentenciante entendido que o autor não se desincumbiu em demonstrar que de fato foi desviado de sua função originária por ato arbitrário de seus superiores, tem a remoção, portanto, decorrido de medida preventiva tomada pela gerência do SAMU diante da postura negligente do autor em outras ocasiões.
Aduz o embargante que a decisão proferida deve ter sanada omissão, isso porque, não houve examinada, suficientemente, os argumentos suscitados na peça vestibular.
Contudo, o recurso em análise foi oposto com perspectiva diversa, isso porque o que se busca é a reapreciação da sentença, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Assim, o certo é que não vislumbro a alegada omissão, ou mesmo contradição, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral, estando os fundamentos para improcedência, presentes na decisão recorrida.
A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária” (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte.
Por tais razões, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento.
Publique-se a presente sentença, via DJe.
Registro da sentença pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe (Município de Fortaleza).
Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:42
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 16:22
Mov. [53] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível.
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28/03/2022 09:48
Mov. [52] - Encerrar análise
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21/02/2022 07:57
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/01/2022 19:44
Mov. [50] - Encerrar análise
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10/01/2022 20:31
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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10/01/2022 20:31
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 20:26
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2021 08:25
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 13:52
Mov. [45] - Certidão emitida
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18/10/2021 13:51
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2021 18:48
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02261018-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/08/2021 17:05
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20/08/2021 17:53
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02257709-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/08/2021 17:31
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20/08/2021 17:53
Mov. [41] - Entranhado: Entranhado o processo 0032305-75.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Sumário - Assunto principal: Lotação
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20/08/2021 17:53
Mov. [40] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/08/2021 21:09
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/08/2021 20:26
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 20:22
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/08/2021 15:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01405450-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2021 14:32
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12/08/2021 11:42
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 10:43
Mov. [34] - Certidão emitida
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12/08/2021 10:42
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/08/2021 10:42
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/08/2021 08:25
Mov. [31] - Informação
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11/08/2021 22:40
Mov. [30] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2018 08:21
Mov. [29] - Documento
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06/12/2018 08:21
Mov. [28] - Documento
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06/12/2018 08:21
Mov. [27] - Documento
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27/09/2016 15:51
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/03/2014 12:00
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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26/03/2014 12:00
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público
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26/03/2014 12:00
Mov. [23] - Processo devolvido do MP
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15/10/2013 12:00
Mov. [22] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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03/10/2013 12:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público
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03/10/2013 12:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70765478-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/10/2013 20:50
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24/09/2013 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 809 Página: 323
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20/09/2013 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0155/2013 Teor do ato: Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerido. Intimem-se. Advogados(s): Cecilia Parente Pinheiro (OAB 19065/CE),
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13/09/2013 12:00
Mov. [17] - Antecipação de tutela: Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerido. Intimem-se.
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12/09/2013 12:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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12/09/2013 12:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70743499-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2013 14:47
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04/09/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 795 Página: 147/148
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02/09/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0144/2013 Teor do ato: Conforme a Portaria nº 43/97: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário. Advogados(s): Cecilia P
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29/08/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário.
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26/09/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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31/07/2012 12:00
Mov. [8] - Mandado
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31/07/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/07/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2012 Data da Disponibilização: 27/07/2012 Data da Publicação: 30/07/2012 Número do Diário: 529 Página: 193/194
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26/07/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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30/06/2012 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida: Vistos, em decisão interlocutória. Recebo a inicial no seu plano formal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação de tutela, contido na peça vestibular, para após a apresentaç
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01/06/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2012
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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