TJCE - 3001799-35.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 13:43
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:22
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 09:25
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE ALENCAR MENESES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001799-35.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE ALENCAR MENESES PROMOVIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA ANDRADE ALENCAR MENESES em face de TAP PORTUGAL, na qual a autora alegou que, em 30/08/2022, embarcou em voo operado pela ré com destino a Lisboa, onde ficaria até o dia 03/09/2022, momento em que seguiria viagem para Roma.
Todavia, o referido voo foi remarcado para o dia seguinte, sendo acrescentada uma escala em Zurique Alemanha, fazendo com que a promovente passasse o dia no aeroporto alemão, rompendo todo o planejamento turístico de Roma, inclusive a visita ao Vaticano e a participação na missa com o Papa Francisco.
Além disso, a promovente alegou que ao chegar em Roma foi surpreendida com o extravio da sua bagagem, que somente foi encontrada 8 dias depois do sumiço, no Aeroporto de Telavive.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a ré declarou que o cancelamento do voo ocorreu por determinação do controle de tráfego aéreo devido a grande quantidade de voos existentes naquela data e horário, tendo a autora sido realocada em novo voo no dia seguinte.
Logo, não poderá ser condenada a reparar eventual dano ao qual não deu causa, eis que se trata de fato inesperado e imprevisível, caracterizando o caso fortuito.
Em relação ao extravio de bagagem, declarou que sempre agiu no melhor interesse da autora, não medindo esforços na localização de sua bagagem, sendo a mala localizada e devolvida no dia 12/08/2022, em apenas 8 dias depois do embarque.
Salientou também que o extravio foi por breve período não sendo suficiente para superar o chamado mero aborrecimento, muito menos a ponto de ensejar indenização ABSURDA.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução (ID n.44468652), entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária a produção de prova em audiência.
Com efeito, indefiro o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o qual confere ao juiz a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Analisando as teses opostas, restou incontroverso o cancelamento do voo e o extravio temporário da bagagem da autora, já que tais fatos foram reconhecidos pela ré.
Em sua contestação a promovida arguiu que o voo foi cancelado por motivos operacionais relacionados ao trafego aéreo.
Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de chek-in e cumprindo todas as regras imposta pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais causando transtornos à promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Quanto ao extravio temporário da bagagem, não prosperam os argumentos de defesa que afirmam não haver a autora experimentado prejuízos indenizáveis. É que o extravio de bagagem, mormente ocorrido ainda na viagem de ida, é de considerável repercussão, diante dos embaraços provocados.
Com isso, inegáveis os transtornos, frustrações e dissabores causados à demandante, impedindo-lhe que desfrutasse plenamente da viagem programada.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano moral provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa RÉ a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 20:17
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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