TJCE - 3000809-46.2019.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de OSVALDO SERGIO FERNANDES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 15372363
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15372363
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000809-46.2019.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OSVALDO SERGIO FERNANDES RODRIGUES RECORRIDO: MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000809-46.2019.8.06.0222 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO Recorrido: OSVALDO SÉRGIO FERNANDES RODRIGUES Origem: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE BEM.
FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/1995.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO CHN E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de OSVALDO SÉRGIO FERNANDES RODRIGUES insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 14597834), decretando a extinção do feito executório com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, deferindo, no entanto, a título de medidas atípicas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, em nome do devedor.
Em suas razões (ID 14597839), o recorrente defende que a suspensão da CNH não o obrigará ao pagamento da dívida; ao revés, poderá acarretar seu desemprego, uma vez que ficará impedido de exercer o seu mister.
Defende que, segundo certificado pelo oficial de justiça, o mesmo, ao tempo da intimação, se encontrava em viagem de trabalho, o que não configuraria mudança de endereço, mesmo que o imóvel se encontrasse fechado e com placa de venda, requerendo, ao final, pelo provimento do recurso com a modificação parcial da sentença, excluindo a suspensão das CNH, o desbloqueio dos cartões e de sua conta-salário.
Não ofertadas contrarrazões recursais.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos legais, recebo o presente recurso, conferindo, no azo, os benefícios da gratuidade em favor do recorrente, com espeque nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC, não havendo, no caso, motivos para questionar referida postulação.
Insurge-se o recorrente pela cominação de medidas atípicas que lhe foram impostas pelo juízo de origem, ante a frustração no pagamento da dívida exequenda, asseverando que a suspensão da CNH lhe acarretaria maiores prejuízos a impedir o cumprimento da obrigação pecuniária a ele imposta, nada mencionando, na prática, em relação ao bloqueio de cartões de crédito, observando, de pronto, não haver ordem de bloqueio em conta-salário.
Na atualidade, dentro da sistemática referente às execuções de modo geral, busca-se a efetividade do processo, sendo prioridade do credor a indicação de bens passíveis de execução.
De se ressaltar que, maior do que o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC), é aquele previsto pelo artigo 797 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que a execução se realize no interesse do exequente, o que é justificável porque, no cumprimento de sentença/execução, diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, há uma notória supremacia da figura do exequente em relação à do executado.
Noutro giro, segundo preceituo o art. 139, CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Na lição doutrinária, trata-se de espécie de cláusula geral processual executiva, que permite a adoção de medidas executivas atípicas (não definidas pela lei), o que segundo, leciona Didier: "a escolha da medida atípica a ser utilizada em cada caso concreto não é tarefa fácil.
Um conjunto de postulados e princípios rege a atuação do órgão julgador, estabelecendo balizas para a eleição da medida executiva correta.
De modo geral, a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 8º, CPC) e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução" (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, "CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", Execução, 7ª ed., Editora JusPODIVM, 2017, p. 111) Em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de ofensa ao direito constitucional de liberdade pela imposição de tal medida, eis que inquestionável a capacidade do devedor de ir e vir para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor, conforme entendimento exarado pela lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do HC 97.876/SP.
Portanto, uma vez exauridas as tentativas tradicionais de localização de bens, viável a invocação do art. 139, IV, do CPC para a imposição de medidas executivas atípicas.
Portanto, censura alguma pode ser direcionada ao comando jurisdicional em destaque, salientando-se que, em relação à validade da intimação, a própria peça insurgente registra que o oficial de justiça, ao efetuar a intimação, certificou que o imóvel se encontrava fechado e com placa de venda, evidenciando a mudança de endereço não informada ao juízo e, por isso, válido o ato questionado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372363
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28/10/2024 16:53
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 16:53
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*40-78 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636758
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636758
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000809-46.2019.8.06.0222 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636758
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:24
Juntada de petição
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15/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO SERGIO FERNANDES RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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28/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:33
Conhecido o recurso de MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*40-78 (RECORRIDO) e não-provido
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25/11/2022 17:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/11/2022 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO SERGIO FERNANDES RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de OSVALDO SERGIO FERNANDES RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCOS EDSON SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:51
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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