TJCE - 0203684-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164158329
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164158329
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08/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164158329
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08/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159527541
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159527541
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12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159527541
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06/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149988008
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149988008
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25/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149988008
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14/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/03/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137760640
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137760640
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10/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137760640
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10/03/2025 08:54
Processo Reativado
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06/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:06
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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21/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111625921
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111625921
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0203684-64.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIORBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R. h.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69.
Petição inicial de Id.95584362.
O pedido liminar foi deferido (Id.95584340).
Entretanto, o bem deixou de ser apreendido durantes as diligências realizadas através de Oficial de Justiça (certidão de Id.95584343).
Contudo, em nova petição (Id.105508945) o autor pediu a suspensão do processo e anunciou a realização de novas diligências no intuito de localizar o bem.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de suspensão, oportunidade em que o autor restou intimado para, querendo, indicar a qual endereço pretendia dirigir o mandado de busca/citação, assim como para recolher as respectivas custas (no prazo de quinze dias), sob pena de extinção (Id.105540225).
O lapso temporal fixado escoou sem qualquer manifestação (certidão de Id.111609203). É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
Como se sabe, consiste em ônus processual o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Noutras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, CPC.
Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: [...]. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, nos termos no art. 485, § 1º, CPC.
Oportuno ressaltar que a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
Perceba-se: EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....] (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Então, não havendo o demandante atendido ao comando deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional a mercê do interesse da parte em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sobretudo porque sua inércia inviabilizou os meios necessários à citação e ao cumprimento da liminar no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, precedendo, se for o caso, retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
23/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111625921
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22/10/2024 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104249862
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104249862
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR DESPACHO R.h.
Considerando que a relação processual ainda não foi formada, defiro a admissão do FIDIC CREDITAS TEMPUS III no polo ativo deste processo, em substituição do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., conforme pedido de ID 99368672, devendo a alteração ser retificada no PJE.
Intime-se a parte autora, no mesmo prazo, fornecer o atual endereço da parte demandada e recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104249862
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09/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99270542
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23/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0203684-64.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR: JOSE CELIO MATOS DE FREITAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade. ".
ID 95584359.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99270542
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22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99270542
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14/08/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:08
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 15:01
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:20
Mov. [34] - Conclusão
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05/08/2024 14:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237424-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:11
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23/07/2024 19:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 15:06
Mov. [30] - Encerrar análise
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19/07/2024 14:54
Mov. [29] - Documento Analisado
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17/07/2024 12:14
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 08:42
Mov. [27] - Conclusão
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16/07/2024 18:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195893-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 18:13
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27/06/2024 19:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 16:25
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/06/2024 11:14
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 15:02
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/06/2024 15:00
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/05/2024 09:56
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097977-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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20/05/2024 09:56
Mov. [18] - Documento Analisado
-
20/05/2024 09:56
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/05/2024 09:56
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:59
Mov. [15] - Conclusão
-
17/05/2024 17:33
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
17/05/2024 17:33
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
16/05/2024 15:18
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/05/2024 15:18
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/05/2024 22:27
Mov. [10] - Mero expediente | A Sejud para dar cumprimento a decisao de pag. 67.
-
06/05/2024 12:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 19:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827647-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 19:43
-
23/01/2024 09:56
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 18:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543847-39 no valor de 5.148,02
-
22/01/2024 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543856-20 no valor de 60,37
-
22/01/2024 09:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543856-20 - Custas Intermediarias
-
22/01/2024 09:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543847-39 - Custas Iniciais
-
19/01/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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