TJCE - 3019086-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3019086-21.2024.8.06.0001 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: JUDSON LEMOS DE MORAIS.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE RESERVISTA DA PM/CE PARA APRESENTAR AO ÓRGÃO EM QUE ATUALMENTE EXERCE SEU CARGO (MPU).
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA AFASTAR VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
O CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por servidor público. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) se estaria configurada a decadência para impetração do writ; e (b) se seria possível a intervenção do Judiciário, para determinar que a Administração imprima regular andamento a requerimento de servidor público, como forma de garantir a razoável duração do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, não há que se falar em decadência, porque, em se tratando aqui de omissão da Administração em imprimir regular andamento a requerimento de servidor público, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, se renova continuamente, o que impede sua consumação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, também é certo que a CF/88, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 5.
Todavia, pelo que se extrai dos autos, muito embora o servidor público tenha dado entrada em seu requerimento para obtenção da carteira de reservista da PM/CE no dia 11/04/2022, a Administração se quedou totalmente inerte, por mais de 02 (dois) anos, sem apresentar qualquer resposta, até a impetração do writ (07/07/2024). 6.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que, inclusive, causou transtornos ao servidor público no órgão em que atualmente exerce seu cargo. 7.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, in casu, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder. IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 9.
Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88 art. 5º, inciso LXXVIII, e Lei nº 12.016/2009, art. 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 3019086-21.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança nº 3019086-21.2024.8.06.0001, impetrado por servidor público. O caso: o Sr.
Judson Lemos de Morais impetrou mandado de segurança, questionando ato atribuído ao Coordenador de Gestão de Pessoas da PM/CE, o qual estaria demorando, excessivamente, a apreciar e a dar andamento em requerimento para expedição de sua carteira de reservista, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Em sua contestação (ID 20566488), a Administração sustentou que o processo deveria ser extinto, in casu, ou pelo decurso do prazo de decadência para impetração do writ, ou pela não instrução com prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo do servidor público. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID ID 20566696), deferindo a ordem requerida em mandado de segurança, ex vi: "ISTO POSTO, considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar que a autoridade coatora promova a análise do requerimento administrativo (id.90467700), formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 20566699), buscando a reforma do referido decisum em sua totalidade, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas. Contrarrazões no ID 20566705. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 24952351), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Feito regular, em que estão presentes todos os pressupostos para sua admissibilidade por este Tribunal.
São 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) se estaria configurada a decadência para impetração do writ; e (b) se seria possível a intervenção do Judiciário, para determinar que a Administração imprima regular andamento a requerimento de servidor público, como forma de garantir a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII).
Pois bem.
Inicialmente, não há que se falar em decadência, porque, em se tratando aqui de omissão da Administração em imprimir regular andamento a requerimento de servidor público, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, se renova continuamente, o que impede sua consumação, conforme precedentes do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf.
AgInt no REsp 1548233/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 58.699/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)" (destacado).
Por outro lado, também é certo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que os processos, em geral, devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito, ex vi: "Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (destacado) Todavia, pelo que se extrai dos autos (ID's 20566474/20566478), muito embora o servidor público tenha dado entrada em seu requerimento para obtenção da carteira de reservista da PM/CE no dia 11/04/2022, a Administração se quedou totalmente inerte, por mais de 02 (dois) anos, sem apresentar qualquer resposta, até a impetração do writ (07/07/2024).
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que, inclusive, causou transtornos ao servidor público no órgão em que atualmente exerce seu cargo.
Nesse mesmo sentido, foi o parecer emitido pela PGJ (ID 24952351), e que ora adoto como parte deste voto, in verbis: No caso, o impetrante arguiu que não obteve resposta ao requerimento para obtenção de carteira de reservista junto à Polícia Militar do Estado do Ceará, o que vem dificultando o exercício pleno de seu cargo público atual. Verifica-se que foi apresentado o requerimento em 11/04/2022, sendo que não consta ainda a expedição do documento.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo.
A Lei Federal nº9.784/1999, por sua vez, dispõe que, no âmbito administrativo, a autoridade deve proferir a sua decisão no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada: [...] Sendo assim, não há dúvida de que houve ilegalidade por parte da administração em não dar uma conclusão ao requerimento do impetrante, sendo correta a concessão da segurança postulada." (destacado) Assim, evidenciada a existência de violação a direito líquido e certo do servidor público, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder praticado pela Administração in concreto.
Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada por este Tribunal, em outros casos praticamente idênticos ao dos autos, ex vi: "Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Processo administrativo.
Duração razoável do processo .
Demora injustificada.
Segurança concedida.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Mandado de Segurança visando à conclusão da análise de processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há configuração de demora desarrazoada da Administração Pública no exame do pleito administrativo a justificar a intervenção do Poder Judiciário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento já contava, quando do propositura da impetração, com mais de 190 (cento e noventa) dias de tramitação, de modo que a demora da Administração em responder ao requerimento excede lapso temporal suficiente e aceitável para o saneamento da questão apontada, revelando-se desarrazoada e contrária aos preceitos constitucionais.
Diferentemente do que aduz o Estado do Ceará (no sentido de que o procedimento não se encontra paralisado), infere-se que, só no último setor (Célula de Elaboração de Legislação e Apoio à Gestão Funcional), o processo já se encontrava há 79 (setenta e nove) dias . 4.
O malferimento ao postulado da razoável duração do processo e, em consequência, ao princípio constitucional da eficiência, autoriza, de forma excepcional, o controle judicial, sem que isto represente ofensa à separação dos Poderes. É de se salientar que não se está a analisar o mérito do requerimento administrativo, mas apenas a determinar seu exame em lapso razoável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "Ilegalidade da postergação injustificada da apreciação de pedido no âmbito administrativo".(TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 06212607120258060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 22/05/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/05/2025) (destacado) Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado neste azo.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, por seus próprios termos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3019086-21.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136023279
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136023279
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3019086-21.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JUDSON LEMOS DE MORAIS POLO PASSIVO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (impetrante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023279
-
14/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:13
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130591310
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19/12/2024 13:28
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130591310
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18/12/2024 13:43
Concedida a Segurança a JUDSON LEMOS DE MORAIS - CPF: *80.***.*07-76 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106167712
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08/10/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106167712
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3019086-21.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JUDSON LEMOS DE MORAIS POLO PASSIVO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Recebo o pedido de emenda de ID 104733958.
Notifique-se a autoridade coatora por mandado (major coordenador de gestão de pessoas da Policia Militar do Ceará, no ano de 2022, Marcus Vinícius Uchoa Lima) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106167712
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07/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98975061
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3019086-21.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JUDSON LEMOS DE MORAIS POLO PASSIVO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme determinação do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Dessa forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de indicar corretamente a autoridade (pessoa física) a quem imputa o ato impugnado, bem como indicar a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98975061
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21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975061
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19/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 09:38
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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