TJCE - 3020119-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:19
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154012014
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21/05/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154012014
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154012014
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 23:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150590321
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150590321
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16/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150590321
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16/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106946047
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106946047
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020119-46.2024.8.06.0001 [Perdas e Danos] REQUERENTE: VALESCA GOMES RIOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946047
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10/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 01:06
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99019935
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22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020119-46.2024.8.06.0001 [Perdas e Danos] REQUERENTE: VALESCA GOMES RIOS AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o pagamento de indenização por danos materiais causados em seu veículo decorrente de má sinalização da via pública.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de evidência.
O pagamento dos débitos da fazenda pública somente pode ser determinado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo cabível, portando, a concessão da tutela provisória postulada na inicial, sob pena de malferimento ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99019935
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21/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019935
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21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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