TJCE - 3001745-17.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17429205
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17429205
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001745-17.2024.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA JOSÉ QUEIROZ RECORRIDO: BANCO PAN S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais" ajuizada por Maria José Queiroz em desfavor do Banco Pan S/A, na qual a autora se insurge em face de um contrato de empréstimo de nº 706091515-9 072, no valor de R$ 334,87 (trezentos a trinta e quatro reais e oitenta e sete reais), sob o fundamento de que jamais anuiu com o ajuste ou assinou documento.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição, na forma dobrada, das parcelas descontadas e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por danos morais.
Juntou extrato bancário (Id 16770285) e comprovantes de pagamento (Ids 16770286 e 16770287).
A audiência de conciliação designada para o dia 03 de outubro de 2024 restou prejudicada pela ausência da promovida apesar de citada e intimada para comparecer a referido ato (ata sob Id 16770401).
Na contestação (Id 16770407), o Banco réu arguiu as preliminares de nulidade da citação e de incompetência do juizado especial e as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss e afirmou que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado de n° 706091515-9, em 06 de abril de 2015, possuindo a reclamante ciência das considerações da contratação e tratando-se os descontos de exercícios regular de um direito.
Quanto ao dano moral alegado na inicial, sustentou que inexiste, visto que já havia negativação anterior quando da anotação referente ao ajuste impugnado.
Assim, demandou o reconhecimento das preliminares levantadas e subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé e, em caso de condenação, a compensação com a crédito recebido pela promovente.
Juntou consulta ao sistema Sisconvem da Serasa Experian (Ids 16770408 e 16770409), demonstrativo de operações (Id 16770411), contrato (Id 16770413), comprovante de transferência bancária (Id 16770414), consulta ao cadastro do SCPC (Ids 16770415 e 16770416) Na petição de Id 16770423, a reclamante argumentou que sua assinatura diverge totalmente das assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo réu, não havendo necessidade de realização de perícia diante da falsificação grosseira.
Sobreveio sentença (Id 16770424) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do juízo ante a complexidade da causa e a necessidade de produção de perícia grafotécnica.
A parte autora interpôs recurso inominado (Id 16770429) por meio do qual argumentou que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, em caso de prova documental que possua assinatura com falsificação grosseira, como a apresentada pela parte reclamada, Adicionalmente, explanou as divergências entre as assinaturas e reafirmou seu desconhecimento quanto ao contrato apresentado.
Ao final, requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da competência do Juizado Especial para a análise da causa e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais ou, em caso de entendimento diverso, o retorno dos autos à origem para que lá seja proferida decisão de mérito.
Contrarrazões recursais do Banco Pan S.A. no Id 16770438 arguindo a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça indicado na sentença de Id 16770424.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência de relação contratual válida entre as partes da demanda, referente à contratação de empréstimo consignado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado ou alega indevida inscrição de débito em cadastro de inadimplente, por não reconhecimento da existência da dívida, em razão de contrato celebrado entre ele e a parte ré fornecedora de produtos ou serviços, incumbe a essa provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo consumidor, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada, seja por envolver fato negativo (art. 373, II do CPC/2015), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC.
No caso em tela, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório por demonstrar a existência de relação jurídica contratual entre as partes (Id 16770413).
Ocorre, todavia, que a assinatura lançada no instrumento contratual questionado (firmado em 06/04/2015), quando comparada com o documento pessoal da autora (emitido em 2003), apesar de apresentarem algum grau de divergência de grafia entre si, não é grosseira o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade da referida assinatura.
Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo réu.
Da análise do arcabouço documental acostado aos autos, verifica-se a necessidade de reconhecimento da incompetência deste juízo, vez que inexistem nos autos outros elemento de prova capazes de dirimir a controvérsia, pois os documentos e as informações trazidas não são suficiente para uma constatação segura, sem exame pericial, se o contrato foi realmente assinado pela parte autora, haja vista que a mesma nega a celebração do negócio jurídico com o réu.
Considerando que o autor nega peremptoriamente a celebração do empréstimo consignado em folha de pagamento, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, veja-se as seguintes ementas de julgados: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de julgamento 02/12/2019.
Publicação 06/12/2019). - Grifou-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4.
Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteira de identidade da parte autora.
Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5.
Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor.
Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6.
Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007.
Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data de Julgamento: 27/07/2017.
Publicado no PJe: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012.
Segunda Turma Recursal.
Relator Arnaldo Corrêa Silva.
Publicado no DJE: 17/12/2019). - Grifou-se.
Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado em discussão, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos juizados especiais de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
30/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429205
-
30/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 07:55
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 07:55
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 12:42
Conhecido o recurso de MARIA JOSE QUEIROZ - CPF: *84.***.*03-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/01/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891296
-
18/12/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891296
-
18/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278299-30.2021.8.06.0001
Comercial Valfarma LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafael Saldanha Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:15
Processo nº 0000165-10.2016.8.06.0207
Dtc Trading Eireli
Estado do Ceara
Advogado: Aguinaldo da Silva Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 13:33
Processo nº 0000165-10.2016.8.06.0207
Dtc Trading Eireli
Estado do Ceara
Advogado: Aguinaldo da Silva Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2023 09:00
Processo nº 3026049-79.2023.8.06.0001
Fabio de Carvalho Leite
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Isabelle Novais de Area Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 13:26
Processo nº 3000932-51.2024.8.06.0163
Francisca Lima de Souza
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Gabriela Camelo Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 08:52