TJCE - 3001686-78.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150130122
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150130122
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150130122
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150130122
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001686-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANKLIN FERREIRA VIANAEndereço: CEL ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES, 10, DOM EXPEDITO, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 137201589), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150130122
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11/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150130122
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11/04/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANKLIN FERREIRA VIANA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. Documento: 137215385
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136906359
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137215385
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001686-78.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com o montante apresentado pela executada no ID. 137201589, bem como requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137215385
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25/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136906359
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3001686-78.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: FRANKLIN FERREIRA VIANA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 15.848,44 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino que se proceda à retificação/evolução da natureza da ação para cumprimento de sentença, se ainda não retificado. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora online de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Intime-se.
Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Assinatura digital) -
24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906359
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24/02/2025 16:56
Processo Reativado
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21/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:11
Juntada de despacho
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21/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 15:34
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:34
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115341132
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115341132
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001686-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANKLIN FERREIRA VIANAEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1314, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-015 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 109497604).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
05/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115341132
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05/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANKLIN FERREIRA VIANA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109497604
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109497604
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109497604
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109497604
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001686-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANKLIN FERREIRA VIANAEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1314, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-015 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANKLIN FERREIRA VIANA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. O feito se deu em estrita observância aos princípios dispostos na Lei 9.099 buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação realizada em 04/09/2024 (id. 103764950).
Contestações (ID. 103746920) e réplica (ID. 105725547) apresentadas, vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, estas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que a causa de pedir se vincula à falha de segurança no seu serviço financeiro.
Ademais, cabia à ré a custódia do valor subtraído.
Rejeito a alegação de litisconsórcio necessário.
De acordo com o art. 114, do CPC, ''O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes''.
No caso, discute-se a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira por operação bancária efetuada mediante fraude perpetrada por terceiros, não havendo mesmo viabilidade jurídica e nem necessidade de participação dos beneficiários das transações para garantir a eficácia da decisão.
Ademais, é entendimento dominante da jurisprudência e doutrina que a intervenção de terceiro, em regra, não é cabível nos processos em que se discute relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a intervenção de terceiros é inviável na ritualística dos juizados especiais, por força do art. 10, da Lei n° 9.099/95.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DENUNCIAÇÃO Á LIDE DOS BENEFICIÁRIOS.
QUEBRA DE SIGILO DOS BENEFICIÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
Ação de indenização que não exigia litisconsórcio necessário.
Incidência do art. 114, do CPC.
Discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira por operação bancária efetuada, mediante fraude perpetrada por terceiros, não havendo mesmo viabilidade jurídica e nem necessidade de participação dos beneficiários das transações para garantir a eficácia da decisão.
A inclusão à lide do beneficiário da transação levaria à ampla discussão paralela entre o réu e o denunciado, relativamente à responsabilidade deste no episódio, com prejuízo ao normal andamento do feito, em detrimento, ainda, do exame do direito invocado pela autora.
Limitação da intervenção de terceiros, na forma do art. 88 do CDC.
Eventual direito de regresso do réu em face de terceiro deverá ser pleiteado por intermédio de processo autônomo.
Dessa maneira, eventual quebra de sigilo bancário do beneficiário deverá ser objeto de eventual ação regressiva.
Alegações rejeitadas.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10564559520198260100 SP 1056455-95.2019.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) DO MÉRITO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dentro do sistema legal consumerista, a responsabilidade por danos não requer uma investigação subjetiva em relação ao responsável pelo dano.
Ela é estabelecida apenas pela comprovação da conduta do agente, do nexo causal e da lesão causada. No caso sob análise, alega o autor que efetuou, em 26/02/2024, o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à entrada da compra de um veículo, tendo como beneficiária a empresa JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA.
Contudo, após o pagamento, o autor decidiu rescindir o contrato e solicitou o estorno do valor pago, o que foi realizado em 04 de março de 2024. Em contínua narração, o autor relata que o reembolso foi realizado em conta de sua titularidade na instituição financeira Mercado Pago (Agência 1, Conta: *15.***.*52-91).
No entanto, ao consultar a mencionada conta, ficou surpreendido ao se deparar com 52 (cinquenta e duas) transferências sucessivas e não autorizadas, realizadas em 07/03/2024, em favor de LATAM GATEWAY e PAGSMILES, com valores entre R$ 300,00 e R$ 150,00.
Por fim, o requerente alega que após referidas transações restou-lhe um saldo ínfimo de R$ 6,52 e, mesmo acionando a ré administrativamente, por meio de e-mail e do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), não obteve solução satisfatória. A requerida, por sua vez, aduz que após análise interna não foi localizado nenhum indício de invasão na conta do autor.
Ressalta que as transações foram realizadas na plataforma através de dispositivo habitual e que não foi possível concluir qualquer utilização indevida de terceiros. Após detida análise dos fatos e provas apresentadas nos autos, entendo que razão assiste à parte autora. Invocando o autor fato negativo (não realização das transações), caberia à ré a prova da regularidade das transações, da inserção desta no perfil de consumo do autor e da omissão por parte dele na cautela para a guarda de sua senha, o que não fez. Patente, assim, que a ré não se eximiu do ônus de demonstrar regularidade das transações impugnadas na inicial.
Pese a ré alegar em defesa que os pagamentos das transações foram feitos mediante uso de login e senha, não provou ter o autor facilitado o acesso de seus dados pessoais a terceiros, tampouco de que os forneceu espontaneamente. Outrossim, consoantes telas internas apresentadas pela requerida (ID. 103748281, fls. 12 a 17) e extratos juntados pelo autor (ID. 84240140), foram realizadas, em 07/03/2024, 52 transferências seguidas, em valores que variaram de R$ 5,00 a R$ 300,00, no período das 05h02 às 06h:52 da manhã, totalizando de R$ 9.999,99 em operações.
Ou seja, foram efetuadas inúmeras transferências sucessivas durante 01h:50 sem que a ré tenha tomado qualquer atitude para fins de verificação da autenticidade e regularidade de operações bancárias notoriamente suspeitas e atípicas na conta do autor. Desse modo, observa-se que inúmeras transações foram realizadas no mesmo dia, de forma atípica e suspeita, sem que a instituição financeira tenha empregado meios necessários para confirmar as transferências, do que se denota a falha na segurança e, consequentemente, na prestação de serviço.
Por outro lado, o autor tem sua conta com a devida segurança, visto que todos os fatores de autenticação disponibilizados para tanto estão ativos, o que demonstra conduta cautelosa no manuseio do acesso ao aplicativo financeiro da ré, conforme documentos apresentados por esta em sede de contestação (ID. 103748281, fl. 6). Portanto, todo o transtorno sofrido pelo autor adveio de responsabilidade objetiva do banco, por falha na prestação de seus serviços, sendo clara a aplicação da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, cabe à instituição financeira, portanto, retornar a conta do autor ao status quo ante ao das transferências fraudulentas.
Isso porque houve, repiso, falha na prestação de serviço fornecido pela ré em seu aplicativo bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da Instituição financeira pelos danos materiais e danos morais devidos em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiros. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrida instruiu o processo com comprovante do boletim de ocorrência, do comprovante e do extrato do bancário da transferência do valor questionado (fl.23/26). 3.
Por sua vez, a instituição financeira promovida, embora alegue inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de participação no evento danoso, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, ficou demonstrado a falta de zelo e responsabilidade das transações, ainda que a ela incumbia identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
Consigne-se que a demandada, o que é mais grave, permaneceu omissa mesmo a par da possível ocorrência de fraude bancária alertada pela parte autora.
Frise-se que a conduta da parte autora limitou-se a desbloquear o aplicativo BB na agência bancária e não incluiu a transferência de quantias atípicas. 4.
Comprovada, pois, a realização de transferência bancária do valor e o golpe sofrido pelo autor, ora recorrido, está configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿.
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ. 6.
Igualmente escorreita a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais, uma vez que, estando comprovada a falha na prestação do serviço, a conduta da ré/recorrente, realizou débito indevido decorrente de golpe realizado por terceiro, que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 7.
No tocante à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 8.
Todavia, a fixação de indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), implicaria desproporcionalidade e estaria em desconformidade com o art. 884 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento sem causa. 9.
Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, contudo, não estando arbitrada em patamar razoável, merece reparos a sentença para reduzir o valor da condenação imposta ao réu, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação de nº 0203717-80.2022.8.06.0112 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0203717-80.2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DO DANO MORAL O dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconfortos. É notório (e, por isso, independe de prova, art. 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de boa quantia causa estresse ao homem médio.
Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se o homem médio até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao estado anterior. No caso dos autos, após transações sequenciais, o autor teve cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em perda patrimonial, o que representa aproximadamente 5 (cinco) vezes sua remuneração mensal, conforme documento acostado em ID. 84240131.
Ademais, embora tenha diligenciado junto à empresa ré para solução da controvérsia (ID. 84240144 e 84240149), o requerente obteve apenas resposta padronizadas e esquivas de responsabilidade, permanecendo sem o que lhe é devido até a presente data. Assim, cabível o deferimento de indenização ao autor, a qual deve ter o condão de punir a ré por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados ao autor, mas não lhe deve enriquecer injustamente. Diante desse contexto, entendo que resta configurado o abalo moral indenizável, o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 9.999,99 (nove mil reais novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 389 e 406 do CC, com alterações recentes promovidas pela Lei 14.905/2024; (b) de outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 389 e 406 do CC, com alterações recentes promovidas pela Lei 14.905/2024. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
16/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497604
-
16/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497604
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16/10/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 10:09
Juntada de Petição de memoriais
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04/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/09/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 89604447
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001686-78.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/09/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFkNDEwNDgtZTlhYy00MmJjLWEzNzEtMjNkMDJlNzc3ZTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 17 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89604447
-
23/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89604447
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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15/04/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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